Pular para o conteúdo principal

Fim de monitoramento de Covid-19 no sistema prisional mostra alta de casos

No último boletim da série de monitoramento da Covid-19 no contexto da privação de liberdade, o Conselho Nacional de Justiça identificou que, em dezembro de 2022, houve aumento no número de casos de Covid-19 nos sistemas prisional e socioeducativo, acompanhando a tendência nacional.

Foram registrados, respectivamente, 1.308 e 204 casos entre pessoas privadas de liberdade e servidores. Em novembro, os sistemas notificaram 130 e 84 casos da doença. As mortes se mantiveram estáveis: foram quatro no sistema prisional, mesmo índice do mês anterior, enquanto no socioeducativo, nenhum óbito foi registrado.

A cobertura vacinal fechou o ano em 71% no sistema prisional e 82% no socioeducativo. O percentual inclui pessoas privadas de liberdade e servidores que já tomaram pelo menos a 2ª dose da vacina. A publicação do boletim de monitoramento Covid-19 com os dados de dezembro de 2022 completa o ciclo iniciado em junho de 2020.

“Considerando as especificidades do contexto da privação de liberdade com fatores de risco relacionados à doença, o CNJ atuou para fortalecer o papel de monitoramento e fiscalização desses espaços. A publicação de boletins com informações apresentadas por tribunais ao CNJ era uma dessas medidas, além de termos o único informativo com dados do sistema socioeducativo”, disse o coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF/CNJ) Luís Lanfredi.

Para o CNJ, a pandemia ainda produz efeitos preocupantes que devem ser observados pelas autoridades de saúde no contexto da privação de liberdade, notadamente, pelo Sistema Único de Saúde, assim como pelas autoridades locais, para eventuais medidas cabíveis a partir de novas informações. “Neste encerramento de ciclo, agradecemos aos tribunais pelo engajamento e parceria na coleta dos dados que permitiu a publicação dos boletins nesse período”, conclui Lanfredi.

Transparência e atuação articulada
O formato e periodicidade dos boletins Covid foram atualizados ao longo do tempo de forma a se adequarem a cada fase. No começo, eram produzidos dois boletins, um com dados de casos e óbitos e outro com informações disponibilizadas pelos Grupos de Monitoramento e Fiscalização dos tribunais, com periodicidade semanal.

Em seguida, o boletim foi unificado, passando para periodicidade quinzenal, e finalmente, mensal. Informações sobre limitações à visitação e entrega de alimentos foram as últimas adicionadas. Os boletins foram produzidos com o apoio técnico do programa Fazendo Justiça, executado pelo CNJ em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento para abordar temas da privação de liberdade.

Guiado por normativas expedidas pelo CNJ, notadamente a Recomendação CNJ 62/2020 e suas atualizações, o programa também contribuiu com a publicação de diversas orientações técnicas sobre temas que incluíram alternativas penais, monitoração eletrônica, inspeções judiciais e pessoas egressas, além de ter produzido dois relatórios abrangentes sobre a situação da Covid no contexto da privação de liberdade em 2020. 

O programa ofereceu ainda apoio técnico a tribunais em duas reuniões online organizadas pelo DMF/CNJ, inclusive com a participação de especialistas internacionais. Desenvolveu soluções emergenciais, a exemplo da Plataforma dos Autos de Prisão em Flagrante, para acompanhar a porta de entrada durante a suspensão das audiências de custódia.

“A pandemia alterou diversos fluxos operacionais relacionados à rotina das pessoas privadas de liberdade, desde a realização das audiências de custódia na porta de entrada até a interrupção das visitas nas unidades. No momento, trabalhamos para que esses serviços essenciais sejam plenamente retomados”, afirma a juiza auxiliar da Presidência do CNJ com atuação no DMF, Karen Luise de Souza. 

Normativas e fortalecimento das alternativas penais
Na perspectiva de fortalecimento de políticas penais diversas da prisão a partir da experiência da Covid-19, o CNJ lançará em breve, por meio do programa Fazendo Justiça, um estudo inédito sobre o funcionamento dos serviços de alternativas penais durante a pandemia. O estudo analisa a situação de Centrais Integradas de Alternativas Penais em 18 capitais, a partir do retorno a questionários enviados a tribunais de 27 estados.

“Este relatório busca reforçar a importância dos equipamentos responsáveis pelo acompanhamento das alternativas penais no Brasil e evidenciar os caminhos encontrados para a manutenção das atividades. Trata-se de apurado instrumento para leitura de cenário e base para incidência interinstitucional com objetivo de fortalecer a consolidação nacional desta importante política”, aponta um trecho do documento. 

Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.


Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...