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Gravidade abstrata do crime e pena elevada não podem barrar progressão

Pena elevada e referência abstrata ao crime pelo qual incidiu a condenação não justificam, por si sós, a obrigatoriedade de exame criminológico e nem impedem a progressão de regime, quando preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do benefício.

Com essa fundamentação, a juíza Elaine Cristina Storino Leoni, do Departamento Estadual de Execução Criminal, Unidade Regional de Bauru (SP), deferiu o pedido da defesa de um condenado por tráfico de drogas e roubo qualificado para que ele progrida do regime fechado ao semiaberto.

"Não há necessidade da realização de exame criminológico, não tendo sido apontado nenhum motivo concreto recente que justificasse a realização de tal exame, conforme critérios previstos na Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal", justificou a magistrada.

A defesa juntou ao seu requerimento prova de que o sentenciado cumpriu o tempo de pena necessário para a progressão de regime e boletim informativo de "bom comportamento carcerário" emitido pela direção da unidade prisional.

O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido, "a despeito do atestado de bom comportamento carcerário", enfatizando que o sentenciado "reitera na prática de crimes de severa gravidade".

Conforme o MP, essa circunstância "demonstra insensibilidade moral e personalidade desajustada ao convívio social", não podendo a progressão de regime "servir de laboratório" para se testar a aparente recuperação do reeducando. Alternativamente, o Parquet requereu que o sentenciado fosse "submetido à avaliação pericial psicológica, social e psiquiátrica, pois cometeu crime de extrema gravidade".

Na concessão da progressão do regime, a julgadora também salientou que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena não constitui hipótese justificadora do exame criminológico.

"Além disso, o boletim informativo emitido pela unidade prisional não foi impugnado pelo Ministério Público. O sentenciado apresenta mérito suficiente para a progressão de regime, que lhe dará estímulo para a sua recuperação social", concluiu a juíza.

Processo 0017455-24.2019.8.26.0224


Por Eduardo Velozo Fuccia
Fonte: Conjur

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