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Injúria racial no âmbito desportivo

O Congresso aprovou e o governo sancionou a Lei Federal nº 14.532/2023, que traz mudanças na Lei nº 7.716 (Lei do Crime Racial) e no Decreto Lei nº 2.848 (Código Penal). As alterações, importantes, fortalecem o combate a práticas criminosas na sociedade em geral e incluem medidas de grande eficácia para o enfrentamento do crime de racismo e injúria racial no âmbito do esporte. Clubes de todo o país devem estar atentos ao assunto e podem ver na mudança legal uma oportunidade para mais uma vez se perfilarem ao lado da civilidade e atuarem de forma efetiva em programas de conscientização de suas torcidas.

A nova redação da lei iguala a injuria racial ao racismo, o que torna a modalidade criminosa mais grave e a torna inafiançável e imprescritível. Além disso, a mudança impede que em casos de injúria seja usada a chamada transação penal (espécie de "acordo penal"), forma de abrandar a punição.

Há ainda pontos da legislação que tratam especificamente de atividades recreativas e esportivas. Há de ter grande efeito pedagógico a pena de banimento. Ou seja: no caso do crime cometido em arena esportiva, o autor será proibido de frequentar o mesmo espaço. Não menos importante é destacar outro ponto da lei que trata em específico de atividades lúdicas, como o esporte — e isso sem esgotar as várias e inovadoras aplicações trazidas ao crime de injúria. Diz o artigo 20 da lei: "os crimes previstos nesta lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação".

A violência no esporte é tema muito antigo e comporta debates históricos sobre o combate e a punição de práticas criminosas por torcedores e até mesmo entre atletas. Das várias discussões havidas e da comparação com exemplos de várias partes do mundo, uma conclusão sempre aparece: a certeza da impunidade por parte dos infratores ou a dificuldade da punição por parte das autoridades são estimulantes indiretos dos atos de violência. Relatório do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) mostra que no ano passado a Corte recebeu 19 denúncias de atitudes preconceituosas — seis por injúria racial, onze por cantos homofóbicos e duas por ações de cunho sexista. Foram aplicadas punições em 13 casos, com multas somadas de R$ 355 mil.

Por outro lado, é notório e comprovado que países que identificam e punem com maior rigor os infratores veem diminuírem sobremaneira os atos de violência. E não se fala exclusivamente do "tamanho da pena", mas também do tipo de punição, que pode ter maior ou menor efeito prático sobre os resultados. Quanto mais pedagógico, mais abrangência e repercussão se obtém sobre determinados grupos de pessoas que praticam atos deste gênero e que, a partir da condenação de terceiros, deixam de praticá-los.

Ao igualar injuria racial ao racismo o legislador dá passo importante. A Lei penal brasileira trata a injúria racial de forma branda. Diferente do crime de racismo, a injúria é ato em que o agressor ofende uma pessoa em razão de sua cor, etnia, raça ou origem. E, por algum motivo, recebia tratamento mais brando na aplicação de penas. Soma-se a isso, o fato de que a tecnologia, a filmagem, a captação de sons em estádios e campos de jogo descortinaram uma prática milenar que até então se mantinha "escondida" no meio do esporte.

Assim sendo, a comunidade esportiva e os operadores do Direito Desportivo Brasileiro devem exercer seu papel de intérprete e destinatários da legislação para cientificar, educar e debater a temática à exaustão. Quando cientificados da prática dos crimes de racismo e injúria, devem apurar e aplicar a norma com rigor. Às federações e agremiações, com destaque aos clubes de futebol como esporte de massa, incumbe assumir o papel de educar, difundir e publicizar a Lei como forma de combate e erradicação do racismo e da injúria racial.


Por Tullo Cavallazzi Filho
Fonte: Conjur

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