Pular para o conteúdo principal

Ministro do STJ revoga prisão preventiva por abordagem policial sem justa causa

É ilícita a busca pessoal e domiciliar sem a necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do artigo 240 do CPP, bem como a prova dela derivada, não sendo razoável considerar que o nervosismo do acusado ao avistar a autoridade policial, por si só, enquadre-se na excepcionalidade da revista pessoal.

Com base nesse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, revogou a prisão preventiva de um homem acusado por tráfico de drogas e porte ilegal de arma. O caso envolve um réu reincidente específico que foi abordado pela polícia em uma via pública.

Os policiais alegaram "nervosismo" do réu para justificar a abordagem. Com ele, foram apreendidos R$ 1 mil em espécie e 291 gramas de maconha e, em outro local, a cerca de 15 km de onde ocorreu a abordagem inicial, foi encontrada uma arma que seria do acusado.

De acordo com a defesa, o exame de corpo de delito anexado aos autos teria constatado que o réu foi agredido pelos policiais. Mas a ação da polícia foi validada em primeira e segunda instâncias.

No STJ, no entanto, o ministro Sebastião Reis Júnior reconheceu a ilegalidade da prisão e a nulidade da abordagem policial e de todas as provas dela decorrentes. Na decisão, o ministro citou parecer do Ministério Público Federal, assinado pelo subprocurador-geral da República Nívio de Freitas Silva Filho, pela concessão da ordem.

"Não ficou demonstrada a necessária existência de justa causa para a legalidade da abordagem policial do paciente e a sua consequente prisão em flagrante, tendo em vista que, de acordo com o auto de prisão e os depoimentos nele constantes, o que motivou a abordagem teria sido o mero fato de o paciente ter empreendido fuga correndo ao avistar a viatura."

O paciente é representado pelos advogados Ingryd Silvério e Nugri Campos, do escritório Nugri Campos & Advogados Associados.

Jurisprudência vasta
A análise da legalidade da invasão de domicílio por PMs é tema constante na pauta das turmas criminais do STJ, que vêm delineando as razões para ingressar na casa de alguém sem mandado judicial.

No precedente mais incisivo, a 6ª Turma decidiu que a invasão só pode ocorrer sem mandado judicial e perante a autorização do morador se ela for filmada e, se possível, registrada em papel. A 5ª Turma também adotou a tese. Mais tarde, a ordem foi anulada por decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal.

Em outras situações, o STJ entendeu ilícita a invasão nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por tráfico praticado na calçada, por atitude suspeita e nervosismocão farejadorperseguição a carro ou apreensão de grande quantidade de drogas.

Também foram anuladas as provas quando a busca domiciliar se deu após informação dada por vizinhos e depois de o suspeito fugir da própria casa ou fugir de ronda policial. Em outro caso, foi considerada ilícita a apreensão feita após autorização dos avós do suspeito para ingresso dos policiais na residência.

A corte também estabeleceu que o ingresso de policiais na casa para cumprir mandado de prisão não autoriza busca por drogas. Da mesma forma, a suspeita de que uma pessoa poderia ter cometido o crime de homicídio em data anterior não serve de fundada razão para que a polícia invada o domicílio de alguém.

Por outro lado, é lícito o ingresso quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência ou flagrante de posse de arma na frente da casa, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre —, se ocorrer em diligência de suspeita de roubo ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo.

Clique AQUI para ler a decisão
HC 769.55



Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...