Pular para o conteúdo principal

STJ: Reparação civil por dano ambiental urbanístico é imprescritível

O direito à reparação civil em decorrência de agressões urbanístico-ambientais contra a coletividade é imprescritível. Com esse entendimento e por maioria de votos, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma empresa de engenharia, mantendo sua condenação pela construção de edifícios em Niterói (RJ).

O caso trata de obras autorizadas pelas chamadas "operações interligadas", um dos instrumentos para implementação de política urbana previstos no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001). Ele consta no artigo 4º, inciso V, alínea "p" como "operações urbanas consorciadas".

Na prática, é uma parceria entre poder público e iniciativa privada cujo objetivo, segundo o artigo 32, parágrafo 1º do Estatuto da Cidade, é "alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental".

De acordo com a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, essas operações interligadas autorizadas por lei municipal em Niterói deram à empresa licença para construir prédios que causaram dano ao ambiente.

Como as obras já estão concluídas, o MP pediu ressarcimento pelo pagamento dos ganhos indevidamente recebidos. A discussão que chegou ao STJ é quanto à prescrição para esse pedido. A sentença de primeiro grau considerou o prazo de 5 anos previsto no artigo 21 da Lei 4.717/1965. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu pela imprescritibilidade.

Questão é urbanística
Relator, o ministro Sérgio Kukina votou por impor a prescrição no prazo de cinco anos. Ficou vencido, acompanhado pelo ministro Gurgel de Faria. Para ele, o caso trata de ofensa a regras urbanísticas e lesão ao patrimônio público, sendo o aspecto ambiental apenas secundário.

"Desse modo, em conclusão, incide o prazo prescricional quinquenal, não se vislumbrando a pretendida imprescritibilidade da ação, nem tampouco a aplicabilidade do Tema 999 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal", concluiu.

O precedente do STF fixou tese no sentido da imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental. Abriu a divergência vencedora a ministra Regina Helena Costa, para quem essa posição é plenamente aplicável ao caso do dano ambiental em ambiente urbano.

Urbano ou natural, é meio-ambiente
Para ela, existe uma simbiose entre o Direito Urbanístico e o Direito Ambiental, comprovada pelo próprio Estatuto da Cidade. A norma, ao tratar das operações interligadas, traz como objetivo a valorização ambiental. Além disso, autoriza que o poder público dê incentivos ligados à redução de impactos ambientais negativos.

"Notadamente quanto às Operações Urbanas Consorciadas, é nítida a preocupação do legislador em harmonizar sua natureza de instrumento de consecução da política urbana com a proteção do meio ambiente artificial, razão pela qual é evidente o seu cariz [fisionomia] ambiental", apontou.

Com isso, defendeu que, nas ações cujo objeto compreenda a persecução cível de ilícitos resultantes da indevida gestão das operações interligadas, é preciso avaliar caso a caso a prescritibilidade da pretensão de reparação civil.

No caso concreto, entendeu que o MP-RJ efetivamente demandou a reparação de danos coletivos ao meio ambiente. Em voto-vista, o desembargador convocado Manoel Erhardt concordou.

Argumentou que, como os prédios estavam concluídos, a única reparação a ser buscada só poderia ser a conversão em perdas e danos. "Se o prazo da reparação principal é imprescritível, sendo ela impossível, não se pode transmudar o lapso prescricional da obrigação substituta apenas por se tratar de reparação financeira", defendeu.

No voto de desempate, o ministro Benedito Gonçalves seguiu a mesma linha, ao destacar que a ação traz em si a observância do dano contra o meio ambiente, visto aqui sob a sua perspectiva urbanística.

Clique AQUI para ler o acórdão
REsp 1.464.446



Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Palavrões e descrição de atos de conotação sexual em sala de aula

(22.03.11) Uma professora do Colégio Inovação Ltda., da cidade de Bauru (SP), conseguiu reverter sua demissão por justa causa em demissão imotivada, que lhe dá direito ao recebimento das verbas rescisórias. Ela também vai receber reparação por danos morais no valor de R$ 5 mil reais. A professora foi dispensada sob a acusação de ter agido incorretamente e empregado palavrões em sala de aula. O fato ocorreu quando a professora falava aos alunos da 8ª Série do Ensino Fundamental a respeito de trotes violentos praticados na ESALQ - Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz, integrante da Universidade de São Paulo. Segundo o colégio, a professora teria usado “palavras de baixo calão e descrito atos de conotação sexual de forma desvirtuada”, mas a decisão de demiti-la foi tomada somente após a escola receber carta do pai de uma aluna reclamando da conduta da professora. Sentindo-se injustiçada, ela ajuizou reclamação trabalhista pedindo, além da reversão da justa causa, indenização...

Violência doméstica e pena criminal

Por que as pessoas estão mais sujeitas a serem objeto de violência e, até, vítimas de homicídio em seus próprios lares e pelas mãos de alguém a quem amam? E ainda: por que as mulheres que são humilhadas e sistematicamente objeto de sevícias e lesões, continuam a viver com seus algozes? Por que após uma cena de violência física segue-se, por vezes, um momento de redenção, em que os parceiros experimentam a sensação de estarem mais ligados emocionalmente? Essas e outras questões desafiam a perícia de psicólogos, terapeutas familiares, advogados e de todos quantos se interessem pelo problema. A violência doméstica possui características e contornos muito próprios. Nas relações violentas existe sempre um sentimento compartilhado, que é a raiva, mesclada a uma série de vivências emocionais, conjunto este que pode ou não ser exteriorizado, mas ele está lá, internamente.  Nos Estados Unidos, por exemplo, muitos estados aprovaram leis específicas, diferenciando essa forma de violência dos...

Trabalho juvenil no Brasil: análise sob a perspectiva de gênero

O cenário do trabalho juvenil elucida peculiaridades em relação às quais é necessária a reflexão. A OIT (Organização Internacional do Trabalho) apresenta alguns fatos e números sobre a realidade brasileira que chamam a atenção. Vejamos: - Cerca de 23% da população brasileira é formada por jovens, dos quais 52,5% estão ocupados; - Cerca de 36% dos jovens brasileiros frequentam a escola. Destes, 71% só estudam e 14% estudam e trabalham; - Cerca de 52% dos jovens estão ocupados. Quase um terço deles recebe até um salário-mínimo; - Cerca de 22% dos jovens não estão estudando nem trabalhando, sendo que os mais afetados são as mulheres e os negros ou pardos. - As jovens mulheres que não estão estudando nem trabalhando dedicam, em média, mais de 26 horas por semana ao trabalho doméstico, enquanto entre os jovens homens essa carga é de menos de 11 horas. Múltiplos são os aspectos que justificam a precariedade do trabalho do jovem, a subutilização de sua força de trabalho, o seu desemp...