Pular para o conteúdo principal

Plano de saúde deve custear tratamento multidisciplinar de criança autista

O adiamento de qualquer tratamento prescrito para o transtorno de espectro autista pode comprometer de forma irremediável o desenvolvimento de seu portador.

Com base nesse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve determinação para que uma operadora de plano de saúde custeie o tratamento multidisciplinar pelo método ABA de uma criança com transtorno do espectro autista.

O tratamento inclui fonoaudiologia, psicologia comportamental e cognitiva, terapia ocupacional, psicoterapia, nutricionista e avaliação com geneticista. O juízo de origem também havia autorizado musicoterapia e equoterapia, o que levou o plano de saúde a recorrer ao TJ-SP.

Por unanimidade, a turma julgadora manteve a musicoterapia no tratamento multidisciplinar, excluindo apenas a equoterapia, que consiste em um método terapêutico com cavalos. A relatoria do caso foi do desembargador Ademir Modesto de Souza.

Ele lembrou que a saúde é um direito social, de natureza universal e igualitária, cabendo ao Poder Público regulamentar, fiscalizar e controlar as ações e serviços correlatos, inclusive nas hipóteses de execução por terceiros, o que compreende a iniciativa privada, de forma autônoma ou complementar ao sistema único.

Segundo Souza, a liberdade contratual é limitada por lei e por normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Ele disse que a adequação da cobertura é um processo dinâmico, fruto do constante desenvolvimento da ciência, "daí a importância de a agência reguladora estabelecer cobertura capaz de manter a sinalagma sem permitir que restrições contratuais desnaturem o objeto do contrato em prejuízo do consumidor".

Neste cenário, o relator destacou que a norma editada pela agência reguladora para atualizar o rol de procedimentos e que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1/1/1999 e nos adaptados na forma do artigo 35, da Lei 9.656/98, é a Resolução Normativa 465/21.

A norma diz que o procedimento indicado deve estar previsto no rol ou amoldar-se a alguma das hipóteses de mitigação, "caso em que, apenas se constatada a hipótese de cobertura, passa a operadora a ser obrigada a fornecer o tratamento". A equoterapia, ressaltou Souza, não consta do rol de procedimentos obrigatórios, conforme parecer técnico da ANS.

"Não existe estudo demonstrando sua eficácia prevalente em relação ao tratamento convencional para o transtorno de espectro autista (TEA), tanto mais porque inexiste unificação de métodos, conquanto nada impeça que essa terapia seja eficaz para o tratamento de outras patologias, sendo certo que a ANS já se pronunciou sobre a ausência de cobertura", apontou o relator.

Assm, considerando que, conforme entendimento do STJ no EREsp 1.886.929, o rol de procedimentos da ANS é taxativo, admitida sua mitigação em circunstâncias específicas, e que a superveniência da Lei 14.454/22 não alterou a necessidade de conjugação de requisitos mínimos para justificar a escolha por um procedimento não coberto pelo plano, Souza negou o custeio da equoterapia. 

"Não existe qualquer estudo demonstrando a ineficácia dos tratamentos tradicionais indicados ao TEA, e a ausência de estudos conclusivos apontando eficácia da equoterapia para tratamento do TEA, conforme sucessivas notas técnicas editadas pelo Natjus, é forçoso concluir que não há fundamento que justifique a imposição de cobertura para a terapia de equoterapia às operadoras de planos de saúde e seguros-saúde, salvo disposição contratual em sentido oposto", completou.

Por outro lado, o relator manteve a musicoterapia no tratamento da criança, citando notas técnicas que apontam benefícios aos pacientes autistas, "embora ressaltem que faltam estudos maiores que permitam sua generalização e avaliação se seus efeitos são duradouros, não mostrando a literatura científica superioridade dessa terapia sobre outros métodos".

"Imperioso concluir a plausibilidade do direito da agravada quanto à obrigatoriedade de cobertura para o transtorno que a acomete pelo método multidisciplinar ABA, pois, apesar de a agravante sustentar a inexistência de cobertura para o método multidisciplinar ABA, restringiu sua irresignação fundamentada à musicoterapia e à equoterapia, assistindo-lhe razão, no entanto, apenas quanto à equoterapia", concluiu.

Processo 2278535-56.2022.8.26.0000


Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Violência doméstica e pena criminal

Por que as pessoas estão mais sujeitas a serem objeto de violência e, até, vítimas de homicídio em seus próprios lares e pelas mãos de alguém a quem amam? E ainda: por que as mulheres que são humilhadas e sistematicamente objeto de sevícias e lesões, continuam a viver com seus algozes? Por que após uma cena de violência física segue-se, por vezes, um momento de redenção, em que os parceiros experimentam a sensação de estarem mais ligados emocionalmente? Essas e outras questões desafiam a perícia de psicólogos, terapeutas familiares, advogados e de todos quantos se interessem pelo problema. A violência doméstica possui características e contornos muito próprios. Nas relações violentas existe sempre um sentimento compartilhado, que é a raiva, mesclada a uma série de vivências emocionais, conjunto este que pode ou não ser exteriorizado, mas ele está lá, internamente.  Nos Estados Unidos, por exemplo, muitos estados aprovaram leis específicas, diferenciando essa forma de violência dos...

Palavrões e descrição de atos de conotação sexual em sala de aula

(22.03.11) Uma professora do Colégio Inovação Ltda., da cidade de Bauru (SP), conseguiu reverter sua demissão por justa causa em demissão imotivada, que lhe dá direito ao recebimento das verbas rescisórias. Ela também vai receber reparação por danos morais no valor de R$ 5 mil reais. A professora foi dispensada sob a acusação de ter agido incorretamente e empregado palavrões em sala de aula. O fato ocorreu quando a professora falava aos alunos da 8ª Série do Ensino Fundamental a respeito de trotes violentos praticados na ESALQ - Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz, integrante da Universidade de São Paulo. Segundo o colégio, a professora teria usado “palavras de baixo calão e descrito atos de conotação sexual de forma desvirtuada”, mas a decisão de demiti-la foi tomada somente após a escola receber carta do pai de uma aluna reclamando da conduta da professora. Sentindo-se injustiçada, ela ajuizou reclamação trabalhista pedindo, além da reversão da justa causa, indenização...

Trabalho juvenil no Brasil: análise sob a perspectiva de gênero

O cenário do trabalho juvenil elucida peculiaridades em relação às quais é necessária a reflexão. A OIT (Organização Internacional do Trabalho) apresenta alguns fatos e números sobre a realidade brasileira que chamam a atenção. Vejamos: - Cerca de 23% da população brasileira é formada por jovens, dos quais 52,5% estão ocupados; - Cerca de 36% dos jovens brasileiros frequentam a escola. Destes, 71% só estudam e 14% estudam e trabalham; - Cerca de 52% dos jovens estão ocupados. Quase um terço deles recebe até um salário-mínimo; - Cerca de 22% dos jovens não estão estudando nem trabalhando, sendo que os mais afetados são as mulheres e os negros ou pardos. - As jovens mulheres que não estão estudando nem trabalhando dedicam, em média, mais de 26 horas por semana ao trabalho doméstico, enquanto entre os jovens homens essa carga é de menos de 11 horas. Múltiplos são os aspectos que justificam a precariedade do trabalho do jovem, a subutilização de sua força de trabalho, o seu desemp...