Pular para o conteúdo principal

Homem que não devolveu Pix enviado por engano tem dever de indenizar

O simples recebimento indevido de quantia, independente de culpa, gera o dever de ressarcir o prejudicado, uma vez que o beneficiário enriquece ilicitamente às custas do lesado.

Assim, o Juizado Especial Cível e Criminal de Brusque (SC) condenou um homem a indenizar outro em R$ 3.500 e ressarcir valores recebidos indevidamente por meio do Pix.

Ao tentar pagar suas compras, o autor foi informado de que não possuía saldo. Ele consultou a conta bancária e descobriu que seus valores haviam desaparecido, após diversas transferências via Pix, sem seu consentimento, a um terceiro. As transações totalizaram mais de R$ 2.500.

As transferências indevidas negativaram o saldo do autor e lhe tiraram a oportunidade de pagar as compras e de quitar outras contas. Além disso, ele ficou devendo cerca de R$ 990 à sua cooperativa de crédito.

Ele então acionou a Justiça contra o homem que recebeu os valores e a cooperativa. A instituição financeira argumentou que o autor guardava a senha do banco virtual em uma pasta pessoal no seu e-mail. Com isso, provavelmente houve o compartilhamento da senha com terceiros. Além disso, os logs de acesso à conta coincidiam com a localização do autor.

O juiz Frederico Andrade Siegel verificou enriquecimento sem causa do homem que recebeu os valores, já que não houve "qualquer contraprestação, seja através de serviço, venda de produto ou qualquer outro negócio jurídico".

O magistrado ressaltou que os alimentos das compras não pagas eram indispensáveis ao sustento pessoal do autor. Para ele, o fato de a descoberta da negativação ter ocorrido dentro do estabelecimento e em frente dos funcionários e demais clientes caracterizaria "constrangimento" e "inegável ofensa à sua honra e reputação".

Mesmo assim, o juiz negou a responsabilização da cooperativa de crédito. Ele explicou que a guarda e vigilância da senha pessoal é do cooperado, já que a instituição financeira "não possui qualquer gerência sobre quem acessa a conta do usuário por intermédio da respectiva senha".

Siegel reconheceu que os fornecedores de serviços digitais de movimentação financeira devem manter atualizados seus sistemas para acompanhar ameaças de invasão. Porém, no caso concreto, como as transferências foram feitas por meio da senha criada pelo próprio autor, não haveria falha de segurança da ré.

Clique AQUI para ler a decisão
Processo 5007097-21.2022.8.24.0011



Por José Higídio
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...