Pular para o conteúdo principal

Estado de SP deve indenizar jovem ferido durante ação policial em escola pública

O juiz Luciano Persiano de Castro, da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo, condenou o estado de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais a um jovem que foi agredido durante ação da Polícia Militar dentro de uma escola estadual.

A reparação foi fixada em R$ 5 mil. De acordo com os autos, a PM foi acionada para retirar um homem que estava dentro de uma escola estadual na capital. Diante da confusão e da resistência por parte do indivíduo, alguns alunos se aglomeraram para acompanhar a ação, com os agentes dispersando a multidão.

Por se recusar a sair do local, a vítima foi empurrada e decidiu gravar com seu celular. Para impedir a ação, um PM usou spray de pimenta. Outro policial ainda tentou retirar o celular do aluno, que resistiu e foi detido, imobilizado e atingido por chutes e socos. Em virtude das agressões, o autor sofreu de escoriações e edemas pelo corpo.

O juiz avaliou em sua decisão que, apesar de o aluno ter deixado de atender a ordem policial, tal fato não autoriza a violência praticada. Segundo o magistrado, existem outros meios moderados de conter o cidadão, “como o uso de algemas e a condução imediata à delegacia ao invés da prática de agressões físicas por meio de socos e chutes”.

Ao fixar o valor da indenização, o magistrado levou em consideração que o montante deveria estar em patamar suficiente para desestimular a prática de conduta ilegal pelo Estado, além de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, bem como sopesou a conduta do jovem, que também teria atrapalhado a ação policial.

"Dessa forma, sem excluir a responsabilização estatal pelo excesso de seus agentes, o requerente, por seu comportamento inicial, concorreu para potencializar o lamentável episódio ocorrido dentro de um estabelecimento escolar. Se por um lado os policiais extrapolaram os deveres de suas funções, por outro o autor desprezou a lei e as regras da boa convivência", disse o magistrado. 


Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: 'Esforço incomum' para pular muro de 1,70 m justifica qualificadora em furto

O esforço incomum necessário para pular um muro de 1,70 m de altura é suficiente para a incidência da qualificadora da escalada no crime de furto, com a consequente fixação da pena acima do mínimo legal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus de homem condenado a dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto cometido contra uma residência. O réu retirou da casa um pacote de macarrão instantâneo, amendoim, achocolatado, uma bomba de encher pneu de bicicleta e um moletom, bens avaliados em R$ 120. Para isso, escalou um muro de 1,70 m, local onde foi flagrado pela vítima e dona da residência. Apesar do baixo valor dos bens furtados, a aplicação do princípio da insignificância foi afastada porque os R$ 120 correspondem a mais de 10% do salário mínimo vigente à época e porque trata-se de réu reincidente e de maus antecedentes. No STJ, a defesa se insurgiu também contra a qualificadora da escalada, com o argumento de que ...