Pular para o conteúdo principal

TJ-SP autoriza interrupção de gravidez de feto sem chance de vida

A criminalização da interrupção da gravidez quando é inviável a vida extrauterina constitui punição dupla, na medida em que a paciente seria obrigada a gestar uma vida comprovadamente predestinada ao fracasso, além de submetê-la aos riscos de uma gravidez.

Com base nesse entendimento, a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a interrupção de uma gravidez em razão de malformações no feto que inviabilizam a vida extrauterina. A decisão foi por unanimidade, confirmado liminar concedida durante o plantão judiciário.

De acordo com os autos, a paciente estava grávida de 26 semanas, no momento da impetração do Habeas Corpus pela Defensoria Pública de São Paulo. O feto foi diagnosticado com agenesia bilateral (ausência de ambos os rins) e anidrâmnio (ausência de líquido amniótico), além de comprometimento do desenvolvimento pulmonar — malformações que inviabilizam a vida fora do útero da mãe.

O pedido para realizar o aborto foi negado em primeira instância, mas autorizado pelo TJ-SP. Para embasar a decisão, o relator, desembargador Tetsuzo Namba, citou perícia médica que confirmou a impossibilidade de vida extrauterina, além de risco psicológico e físico à gestante.

O magistrado afirmou que a hipótese dos autos, em uma primeira análise, não estaria abarcada no rol do artigo 128 do Código Penal, dispositivo que prevê o aborto legal, além de não envolver feto anencefálico, caso julgado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 54. Porém, Namba aplicou, por analogia, a tese firmada na ADPF 54.

"No entanto, o caso é análogo ao referido julgado, no tocante a comprovada inviabilidade de vida longe do ventre materno, uma vez que as malformações do feto gestado pela paciente, agenesia bilateral do feto (ausência de ambos os rins) e anidrâmnio (ausência de líquido amniótico), são incompatíveis à possibilidade de sobrevida", disse.

Neste caso, segundo Namba, não há vida a ser tutelada pelo Direito Penal, já que "o nascituro está fadado, infelizmente, à letalidade, sem indicação de recuperação por tratamento ou terapia, conforme repisado pelos laudos técnicos já mencionados".

O relator lembrou que a interrupção da gestação ou a antecipação do parto não podem ser considerados fatos típicos, pois o aborto, no Código Penal, pressupõe a potencialidade de vida fora do útero, o que não se verifica no caso dos autos, em que já foi comprovada a impossibilidade de vida extrauterina do feto.

"De outro lado, estão em cheque os direitos fundamentais da mulher, tais como o direito à vida, à saúde e autonomia. A criminalização da interrupção da gravidez quando inviável é a vida extrauterina de seu filho, constituiria em verdadeira punição dupla, na medida em que a paciente seria obrigada a gestar uma vida comprovadamente predestinada ao fracasso, além de submetê-la aos riscos hodiernos de uma gravidez, como se viu", completou Namba.

Ele ainda afirmou que, manter uma gestação nessas condições, também seria submeter a mulher à "violência psicológica". Por fim, o relator falou da importância da dignidade da pessoa humana, "princípio fundante de todo sistema jurídico, o qual deve ser chamado à amparar os direitos das mulheres que se vêem em condições análogas ao feto anencefálico".

Processo 2304191-15.2022.8.26.0000



Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Violência doméstica e pena criminal

Por que as pessoas estão mais sujeitas a serem objeto de violência e, até, vítimas de homicídio em seus próprios lares e pelas mãos de alguém a quem amam? E ainda: por que as mulheres que são humilhadas e sistematicamente objeto de sevícias e lesões, continuam a viver com seus algozes? Por que após uma cena de violência física segue-se, por vezes, um momento de redenção, em que os parceiros experimentam a sensação de estarem mais ligados emocionalmente? Essas e outras questões desafiam a perícia de psicólogos, terapeutas familiares, advogados e de todos quantos se interessem pelo problema. A violência doméstica possui características e contornos muito próprios. Nas relações violentas existe sempre um sentimento compartilhado, que é a raiva, mesclada a uma série de vivências emocionais, conjunto este que pode ou não ser exteriorizado, mas ele está lá, internamente.  Nos Estados Unidos, por exemplo, muitos estados aprovaram leis específicas, diferenciando essa forma de violência dos...

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...