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Juiz rejeita crime de professor por criticar colega que alegou fraude eleitoral

A caracterização dos crimes de injúria e difamação depende da intenção de macular ou ofender a honra alheia. Faltando quaisquer desses requisitos, a conduta será atípica. 

Com esse entendimento, o juiz Aimar Neres de Matos, da 4ª Vara Criminal de Brasília, rejeitou queixa-crime ajuizada por uma professora universitária contra um colega de magistério, que a criticou nas redes sociais por seu posicionamento político.

Professor no Centro de Ensino Universitário do Distrito Federal, Thiago Santos Aguiar de Pádua publicou nas redes sociais que havia uma professora de Direito Processual Penal que estava espalhando que houve fraude eleitoral em 2022 e chamando Lula de “descondenado”.

“Que pena pelos alunos que têm aulas com alguém que não sabe o que é presunção de inocência e democracia! Sinto vergonha! Muita!! Falta estudo! Falta leitura! E falta vergonha na cara! E o que sobra? Perversidade, ignorância e mau-caratismo!”

Apesar de não ter seu nome citado, o alvo da postagem, segundo a querelante, teria sido ela mesma, Ana Paula Correia de Souza. Ela ajuizou a queixa-crime porque a publicação foi divulgada em inúmeros grupos de WhatsApp e teria sido levada ao conhecimento de enorme quantidade de pessoas.

Ao analisar o caso, o juiz apontou que não há justa causa para a ação, pois a conduta se limitou a criticar posicionamento político de colega de magistério que desacreditou o sistema eleitoral brasileiro. Tais discussões são próprias do ambiente acadêmico e destinadas a estimular o debate.

Assim, o texto com as críticas, ainda que recheado de palavras deselegantes, não demonstra a vontade específica e consciente de difamar e injuriar alguém, na opinião do juiz.

“Querelante e querelado são professores universitários e, portanto, formadores de opinião. Felizmente, quem ostenta esse atributo influencia e deve estar preparado para ouvir ideia contrária, ainda que revestida de crítica contundente”, destacou o julgador.

Clique AQUI para ler a sentença
Processo 0704559-81.2023.8.07.0001


Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

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