Pular para o conteúdo principal

STF: Insignificância não se aplica a furto de bicicleta de R$ 120

A aplicação do princípio da insignificância deve levar em conta o valor e a natureza do bem furtado, assim com a forma em que o crime foi cometido pelo acusado. 

Foi com esse entendimento que a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou habeas corpus a um homem acusado de furtar uma bicicleta avaliada em R$ 120.

O caso foi julgado no plenário virtual. Venceu o voto do relator, ministro Edson Fachin, que foi acompanhado por André Mendonça e Nunes Marques. Gilmar Mendes divergiu, mas só foi seguido por Ricardo Lewandowski. 

"Repiso que não há ilegalidade na conclusão das instâncias ordinárias ao
afastarem a aplicação do princípio da insignificância na espécie, tendo em vista o valor da res furtiva (acima de 15% do salário mínimo vigente à época em que praticado o delito) e o contexto dos fatos narrados na denúncia", disse Fachin. 

A vítima, trabalhador de posto de gasolina, emprestou a bicicleta ao réu, mas teve, segundo Fachin, sua "confiança" traída pelo homem, que acabou furtando o meio de transporte. 

"A vítima depositou sua confiança no acusado ao emprestar-lhe sua
bicicleta para andar no pátio do posto. Continuou seus afazeres laborais e, ao final da noite, deu falta do veículo, que foi recuperado somente após busca policial. Tais circunstâncias não se assemelham aos precedentes mencionados pela defesa, seja pelo valor e natureza do bem furtado (no caso, meio de transporte), seja pela forma como procedeu o agente (traindo a confiança da vítima)", concluiu o relator. 

Divergência
Gilmar Mendes votou para aplicar o princípio da insignificância, reconhecendo, por consequência, a atipicidade material da conduta. Também apontou que o caso envolve réu primário. 

"No caso concreto, deve-se analisar as circunstâncias próprias, afastando-se, desde já, o óbice quanto ao furto noturno, considerando que o paciente é primário, a bicicleta da marca "Cairú", avaliada em R$120,00 (cento e vinte reais), foi localizada e devolvida ao proprietário", disse. 

O magistrado também considerou que o réu faz jus ao oferecimento de acordo de não persecução penal. 

"Embora a subtração possa ser desvalorada do ponto de vista coletivo, para fins de sancionamento, deve-se apurar até que ponto há relevância penal que justifique a incidência do Direito Penal e, também, as consequências da imposição de sanções penais", concluiu o ministro. 

Clique AQUI para ler o voto de Fachin
Clique AQUI para ler o voto de Gilmar
HC 218.300


Fonte: Conjur 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Violência doméstica e pena criminal

Por que as pessoas estão mais sujeitas a serem objeto de violência e, até, vítimas de homicídio em seus próprios lares e pelas mãos de alguém a quem amam? E ainda: por que as mulheres que são humilhadas e sistematicamente objeto de sevícias e lesões, continuam a viver com seus algozes? Por que após uma cena de violência física segue-se, por vezes, um momento de redenção, em que os parceiros experimentam a sensação de estarem mais ligados emocionalmente? Essas e outras questões desafiam a perícia de psicólogos, terapeutas familiares, advogados e de todos quantos se interessem pelo problema. A violência doméstica possui características e contornos muito próprios. Nas relações violentas existe sempre um sentimento compartilhado, que é a raiva, mesclada a uma série de vivências emocionais, conjunto este que pode ou não ser exteriorizado, mas ele está lá, internamente.  Nos Estados Unidos, por exemplo, muitos estados aprovaram leis específicas, diferenciando essa forma de violência dos...

Palavrões e descrição de atos de conotação sexual em sala de aula

(22.03.11) Uma professora do Colégio Inovação Ltda., da cidade de Bauru (SP), conseguiu reverter sua demissão por justa causa em demissão imotivada, que lhe dá direito ao recebimento das verbas rescisórias. Ela também vai receber reparação por danos morais no valor de R$ 5 mil reais. A professora foi dispensada sob a acusação de ter agido incorretamente e empregado palavrões em sala de aula. O fato ocorreu quando a professora falava aos alunos da 8ª Série do Ensino Fundamental a respeito de trotes violentos praticados na ESALQ - Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz, integrante da Universidade de São Paulo. Segundo o colégio, a professora teria usado “palavras de baixo calão e descrito atos de conotação sexual de forma desvirtuada”, mas a decisão de demiti-la foi tomada somente após a escola receber carta do pai de uma aluna reclamando da conduta da professora. Sentindo-se injustiçada, ela ajuizou reclamação trabalhista pedindo, além da reversão da justa causa, indenização...

Trabalho juvenil no Brasil: análise sob a perspectiva de gênero

O cenário do trabalho juvenil elucida peculiaridades em relação às quais é necessária a reflexão. A OIT (Organização Internacional do Trabalho) apresenta alguns fatos e números sobre a realidade brasileira que chamam a atenção. Vejamos: - Cerca de 23% da população brasileira é formada por jovens, dos quais 52,5% estão ocupados; - Cerca de 36% dos jovens brasileiros frequentam a escola. Destes, 71% só estudam e 14% estudam e trabalham; - Cerca de 52% dos jovens estão ocupados. Quase um terço deles recebe até um salário-mínimo; - Cerca de 22% dos jovens não estão estudando nem trabalhando, sendo que os mais afetados são as mulheres e os negros ou pardos. - As jovens mulheres que não estão estudando nem trabalhando dedicam, em média, mais de 26 horas por semana ao trabalho doméstico, enquanto entre os jovens homens essa carga é de menos de 11 horas. Múltiplos são os aspectos que justificam a precariedade do trabalho do jovem, a subutilização de sua força de trabalho, o seu desemp...