Pular para o conteúdo principal

Ministro do STJ absolve homem condenado com base apenas em relatos de PMs

Os depoimentos dos policiais responsáveis por uma prisão em flagrante são válidos para fundamentar a condenação, desde que estejam em harmonia com as demais provas dos autos. Na ausência de qualquer prova independente dos testemunhos dos agentes para a demonstração da autoria delitiva, o réu deve ser absolvido.

Com esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, absolveu um homem que havia sido condenado por tráfico de drogas com base apenas nos depoimentos de policiais militares.

Em primeira instância, o réu foi condenado a sete anos de prisão em regime fechado. A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena para cinco anos. Já Dantas, em uma primeira decisão, estabeleceu o regime semiaberto.

A defesa pediu reconsideração, alegando parcialidade das testemunhas de acusação, pois havia desavenças entre os PMs e o réu. Além disso, lembrou que ele sequer foi abordado, revistado ou levado para a delegacia. Somente outros réus do processo foram presos em flagrante.

Um mês depois das prisões, ele foi intimado para prestar esclarecimentos e contou que estava trabalhando no dia em questão. Duas testemunhas confirmaram sua versão.

Conforme diz a sentença, ele conseguiu fugir do local naquela ocasião. No entanto, Dantas apontou que as únicas provas apresentadas foram os testemunhos dos PMs e uma denúncia anônima contra o réu. O TJ-SP também não analisou a dúvida da defesa com relação à conclusão de autoria.

Além de não ter sido preso em flagrante, o réu não foi visto pelos policiais em nenhum ato de venda de drogas. "Não há, nestes autos, qualquer outra prova concreta que autorize a condenação, mas apenas indícios e suposições da prática do crime", assinalou o ministro.

Atuaram no caso os advogados Guilherme Gibertoni Anselmo e Carlos Augusto Previdelli.

Clique AQUI para ler a decisão
AREsp. 216.7621



Por José Higídio
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...