Pular para o conteúdo principal

Medida protetiva de se manter afastado não perde eficácia se o casal reatar

A eventual reconciliação do casal após o deferimento de medida protetiva de urgência da Lei 11.340/2006 (Maria da Penha) não afasta o crime previsto para quem a descumpre, porque não cabe à vítima dispor sobre um bem jurídico que não lhe pertence.

Essa fundamentação foi aplicada pela 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao manter a condenação de um homem pelo crime do artigo 24-A da Maria da Penha ("descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta lei").

A defesa do apelante pediu a absolvição sob o argumento de "atipicidade da conduta", decorrente da tentativa posterior de reatamento do casamento entre o acusado e a vítima. A medida protetiva deferida determinava que ele se mantivesse afastado da ex-mulher.

"Em que pese a ofendida, o réu e a testemunha terem indicado durante a audiência de instrução que houve uma reaproximação do casal após as medidas protetivas, é sabido que tal ocorrência, por si só, não é capaz de influenciar na tipicidade penal", observou a desembargadora Maria das Graças Rocha Santos, relatora do recurso.

De acordo com a julgadora, "o delito do artigo 24-A da Lei 11.340/2006 visa assegurar o cumprimento das decisões judiciais, sendo o bem jurídico tutelado — administração da Justiça — estranho ao âmbito de disponibilidade da vítima". Os desembargadores Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues e Eduardo Machado seguiram a relatora.

Segundo o acórdão, a autoria e a materialidade do crime ficaram fartamente comprovadas e sequer foram questionadas pela defesa, que se limitou a sustentar a atipicidade da conduta derivada de suposta reconciliação após a cautelar da Lei Maria da Penha.

O colegiado, no entanto, deu provimento parcial ao recurso para reduzir a pena aplicada pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Araguari (MG). Com o redimensionamento, a sanção foi fixada em três meses de detenção (mínimo legal), sendo mantidos o regime aberto e a concessão do sursis. A reprimenda máxima do artigo 24-A é de dois anos.

Processo 1.0035.21.000680-1/001



Por Eduardo Velozo Fuccia
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: 'Esforço incomum' para pular muro de 1,70 m justifica qualificadora em furto

O esforço incomum necessário para pular um muro de 1,70 m de altura é suficiente para a incidência da qualificadora da escalada no crime de furto, com a consequente fixação da pena acima do mínimo legal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus de homem condenado a dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto cometido contra uma residência. O réu retirou da casa um pacote de macarrão instantâneo, amendoim, achocolatado, uma bomba de encher pneu de bicicleta e um moletom, bens avaliados em R$ 120. Para isso, escalou um muro de 1,70 m, local onde foi flagrado pela vítima e dona da residência. Apesar do baixo valor dos bens furtados, a aplicação do princípio da insignificância foi afastada porque os R$ 120 correspondem a mais de 10% do salário mínimo vigente à época e porque trata-se de réu reincidente e de maus antecedentes. No STJ, a defesa se insurgiu também contra a qualificadora da escalada, com o argumento de que ...