Pular para o conteúdo principal

STJ: Ações em curso e denúncia anônima não afastam minorante

A existência de ações penais sem trânsito em julgado e de denúncias anônimas sobre a prática do crime não podem afastar a aplicação da causa de diminuição de pena conhecida como tráfico privilegiado — que ocorre quando o agente é primário, tem bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa.

Assim, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu o tráfico privilegiado e aplicou a minorante no seu patamar máximo de dois terços. A decisão é do último dia 17/2.

A pena original era de seis anos de prisão em regime semiaberto. Na nova decisão, o relator a reduziu para dois anos de prisão, fixou o regime aberto e substituiu a privação de liberdade por duas medidas restritivas de direitos, que serão estabelecidas pelo Juízo das Execuções.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia negado a aplicação do tráfico privilegiado. Segundo os desembargadores, o condenado seria propenso à prática de delitos, pois já foi acusado anteriormente de furto qualificado, corrupção de menores, resistência e desobediência. Além disso, os policiais receberam uma denúncia anônima que apontava até mesmo a frequência do então suspeito no local de venda de drogas.

Schietti lembrou, no entanto, que a 3ª Seção do STJ já definiu a impossibilidade de uso de inquéritos e ações penais ainda em curso para afastar a aplicação da minorante. O Supremo Tribunal Federal também tem jurisprudência neste sentido. Por isso, o condenado foi considerado como primário e sem antecedentes.

Pela mesma lógica, o ministro entendeu que "não é idôneo o afastamento do redutor ante a mera existência de denúncias anônimas" — até porque não havia registros de apurações policiais anteriores.

O magistrado ainda destacou a pequena quantidade de droga apreendida: apenas 19 gramas de maconha. O paciente foi representado pelo advogado Sandro Guaragni.

Clique AQUI para ler a decisão
HC 792.136


Por José Higídio
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Violência doméstica e pena criminal

Por que as pessoas estão mais sujeitas a serem objeto de violência e, até, vítimas de homicídio em seus próprios lares e pelas mãos de alguém a quem amam? E ainda: por que as mulheres que são humilhadas e sistematicamente objeto de sevícias e lesões, continuam a viver com seus algozes? Por que após uma cena de violência física segue-se, por vezes, um momento de redenção, em que os parceiros experimentam a sensação de estarem mais ligados emocionalmente? Essas e outras questões desafiam a perícia de psicólogos, terapeutas familiares, advogados e de todos quantos se interessem pelo problema. A violência doméstica possui características e contornos muito próprios. Nas relações violentas existe sempre um sentimento compartilhado, que é a raiva, mesclada a uma série de vivências emocionais, conjunto este que pode ou não ser exteriorizado, mas ele está lá, internamente.  Nos Estados Unidos, por exemplo, muitos estados aprovaram leis específicas, diferenciando essa forma de violência dos...

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...