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TJ-SP: Atirar líquidos em terceiro configura crime de injúria

A conduta de atirar líquidos em terceiro representa crime de injúria. Com esse entendimento, a 2ª Turma Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou dois homens acusados de injúria após atirar água em um homem embriagado e depois compartilhar um vídeo do episódio nas redes sociais.

Segundo os autos, um dos réus arremessou água de um balde na vítima, que estava caída em uma calçada próximo a uma farmácia. Por sua vez, o corréu filmou a ação com um celular, compartilhando o conteúdo nas redes sociais. O vídeo acabou sendo objeto de notícia em sites e na TV, causando danos à honra e à reputação do autor.

Para a turma julgadora, a autoria e materialidade do crime de injúria real com vias de fato (previsto pelo artigo 140, § 2º do Código Penal) foram devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência, pela filmagem amplamente divulgada e pela prova oral, afastando a alegação da defesa de que o episódio se tratou de mera brincadeira dos réus.

"Os acusados, agindo em comum acordo, portanto, em concurso de pessoas, (artigo 29 do Código Penal), valendo-se de superioridade numérica, se aproximaram do ofendido, pessoa de idade avançada, franzina, e aproveitando-se do fato dele estar indefeso, caído ao chão, embriagado, sendo de conhecimento dos réus que o ofendido padece de alcoolismo (fato notório, vide prova oral produzida), jogaram nele o balde de água, com objetivo de humilhá-lo", disse o relator, juiz Alvaro Amorim Dourado Lavinsky.

Segundo o magistrado, "como se não bastasse", os réus ainda filmaram o ato e compartilharam o vídeo na internet, "com o claro intuito de, maldosamente, se divertir às custas da vítima". "O ato teve ampla repercussão em canais de TV e sites de notícias, ofendendo ainda mais a honra subjetiva do querelado, atingindo-lhe atributos morais e sociais", completou.

Conforme o magistrado, a injúria não foi praticada na presença de várias pessoas, mas foi filmada e divulgada na internet pelos acusados, "portanto, a conduta melhor se amolda ao previsto no artigo 141, § 2º, do Código Penal: se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena".

O relator fixou as penas de ambos os réus em mais de um ano de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de dez salários-mínimos. A decisão se deu por unanimidade.  

Clique AQUI para ler o acórdão 
Processo 1006933-89.2020.8.26.0286



Fonte: Conjur

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