Pular para o conteúdo principal

TJ-SP: Atirar líquidos em terceiro configura crime de injúria

A conduta de atirar líquidos em terceiro representa crime de injúria. Com esse entendimento, a 2ª Turma Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou dois homens acusados de injúria após atirar água em um homem embriagado e depois compartilhar um vídeo do episódio nas redes sociais.

Segundo os autos, um dos réus arremessou água de um balde na vítima, que estava caída em uma calçada próximo a uma farmácia. Por sua vez, o corréu filmou a ação com um celular, compartilhando o conteúdo nas redes sociais. O vídeo acabou sendo objeto de notícia em sites e na TV, causando danos à honra e à reputação do autor.

Para a turma julgadora, a autoria e materialidade do crime de injúria real com vias de fato (previsto pelo artigo 140, § 2º do Código Penal) foram devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência, pela filmagem amplamente divulgada e pela prova oral, afastando a alegação da defesa de que o episódio se tratou de mera brincadeira dos réus.

"Os acusados, agindo em comum acordo, portanto, em concurso de pessoas, (artigo 29 do Código Penal), valendo-se de superioridade numérica, se aproximaram do ofendido, pessoa de idade avançada, franzina, e aproveitando-se do fato dele estar indefeso, caído ao chão, embriagado, sendo de conhecimento dos réus que o ofendido padece de alcoolismo (fato notório, vide prova oral produzida), jogaram nele o balde de água, com objetivo de humilhá-lo", disse o relator, juiz Alvaro Amorim Dourado Lavinsky.

Segundo o magistrado, "como se não bastasse", os réus ainda filmaram o ato e compartilharam o vídeo na internet, "com o claro intuito de, maldosamente, se divertir às custas da vítima". "O ato teve ampla repercussão em canais de TV e sites de notícias, ofendendo ainda mais a honra subjetiva do querelado, atingindo-lhe atributos morais e sociais", completou.

Conforme o magistrado, a injúria não foi praticada na presença de várias pessoas, mas foi filmada e divulgada na internet pelos acusados, "portanto, a conduta melhor se amolda ao previsto no artigo 141, § 2º, do Código Penal: se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena".

O relator fixou as penas de ambos os réus em mais de um ano de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de dez salários-mínimos. A decisão se deu por unanimidade.  

Clique AQUI para ler o acórdão 
Processo 1006933-89.2020.8.26.0286



Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: 'Esforço incomum' para pular muro de 1,70 m justifica qualificadora em furto

O esforço incomum necessário para pular um muro de 1,70 m de altura é suficiente para a incidência da qualificadora da escalada no crime de furto, com a consequente fixação da pena acima do mínimo legal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus de homem condenado a dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto cometido contra uma residência. O réu retirou da casa um pacote de macarrão instantâneo, amendoim, achocolatado, uma bomba de encher pneu de bicicleta e um moletom, bens avaliados em R$ 120. Para isso, escalou um muro de 1,70 m, local onde foi flagrado pela vítima e dona da residência. Apesar do baixo valor dos bens furtados, a aplicação do princípio da insignificância foi afastada porque os R$ 120 correspondem a mais de 10% do salário mínimo vigente à época e porque trata-se de réu reincidente e de maus antecedentes. No STJ, a defesa se insurgiu também contra a qualificadora da escalada, com o argumento de que ...