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Revista ilegal em advogado anula provas obtidas em celulares apreendidos

Por falta de fundada suspeita e justa causa, a revista pessoal à qual foi submetido um advogado criminalista por agentes da Polícia Federal é ilegal. Por extensão, todos as provas obtidas a partir das conversas e dos demais arquivos extraídos de dois aparelhos celulares que foram apreendidos na ocasião também devem ser considerados ilícitos.

As mensagens fazem menção a supostos desvios de cocaína por agentes públicos, entre outros crimes e acusados. A droga destinava-se ao tráfico internacional e interestadual.

Com essa fundamentação, por dois votos a um, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) concedeu Habeas Corpus para reconhecer a nulidade da busca pessoal praticada contra o criminalista.

A apreensão dos telefones está relacionada a processo da 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo. Porém, por conta da teoria dos frutos da árvore envenenada, a decisão deverá refletir em mais duas ações penais, pelo menos, resultando na libertação de vários acusados, entre os quais sete policiais civis.

"Apesar da revista pessoal não depender de um mandado judicial, a polícia não pode determinar sua realização por meio de critérios subjetivos. A busca pessoal, sem mandado judicial, só pode ocorrer nas hipóteses em que haja fundada suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou seja, instrumentos usados para a prática do delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar", observou o desembargador Maurício Kato.

Relator do habeas corpus, Kato reconheceu que "os policiais possuem, dentro de suas atribuições, legitimidade para realizar buscas pessoais sempre que houver fundada suspeita, pois atuam em nome do Estado que possui o poder de polícia".

Contudo, o desembargador salientou que, no caso sob exame, não há relato dos agentes públicos sobre fundada suspeita para legitimar a revista no paciente fora do local onde foi determinada a busca e apreensão (escritório do próprio criminalista).

"Inadmissível que a mera descoberta casual de provas posterior à revista justifique a medida. A desobediência a essas regras e condições legais para a busca pessoal, sem mandado judicial, resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem assim das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade", concluiu o relator. O seu voto foi acompanhado pelo desembargador Paulo Fontes e serviu de base para o acórdão.

O desembargador André Nekatschalow discordou do entendimento majoritário sob a fundamentação de que, "no caso vertente, já havia suspeita de envolvimento do paciente no esquema criminoso, tanto que ensejou, para além disso, a representação da autoridade policial para a busca e apreensão no seu escritório. Sendo assim, é irrelevante se a apreensão de dois celulares do paciente, em 8 de agosto de 2022, teria ocorrido antes ou depois do cumprimento do mandado de busca e apreensão em seu escritório".

Impetraram o pedido de Habeas Corpus os advogados Eugênio Carlo Balliano Malavasi, Bruno Zanesco Marinetti Knieling Galhardo e Felipe Cassimiro Melo de Oliveira, da banca Malavasi Advogados Associados. A ação da 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo apura os delitos de organização criminosa e lavagem de dinheiro com ramificações no tráfico internacional de drogas.

O acórdão do TRF-3 foi prolatado nesta quarta-feira (15/3) e os defensores começam a pedir a liberdade do cliente a esse e aos outros juízos de origem.

Frutos envenenados
Os requerimentos dos advogados são embasados pelo artigo 157 do Código de Processo Penal. Essa regra diz que "são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais".

O parágrafo 1º acrescenta que "são também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras".

A norma do CPP fundamenta a teoria dos frutos da árvore envenenada. Em petição à Justiça Estadual (5ª Vara Criminal de Santos), os advogados narraram que o TRF-3 reconheceu a nulidade da revista realizada no criminalista João Manoel Armôa Júnior e "decidiu pela ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem assim das demais provas que dela decorrem em relação de causalidade". Por isso, requereram a "rejeição integral da denúncia", por falta de justa causa, e a soltura de Armôa.

A ação da 5ª Vara Criminal de Santos apura o suposto desvio de 790 quilos de cocaína, que teriam o Rio de Janeiro como destino. Segundo o Ministério Público, em 6 de agosto de 2022, investigadores do 3º DP de Santos localizaram 958 quilos do entorpecente na zona portuária da cidade, mas apreenderam apenas 168 quilos. Eles tentaram negociar a devolução do restante ao próprio traficante dono carga, mediante o pagamento de R$ 4 milhões de propina. Quatro policiais foram presos, além do traficante e de seu advogado.

Os investigadores da 2ª Delegacia de Entorpecentes também tiveram a preventiva decretada e estão no Presídio da Polícia Civil. Os dois supostos desvios de cocaína foram descobertos após a análise do conteúdo dos celulares apreendidos com o criminalista durante a investigação de outros fatos. Apesar de inúmeras diligências, não chegou a ser localizado o entorpecente que teria sido furtado pelos agentes públicos.

HC 5027741-36.2022.4.03.0000


Por Eduardo Velozo Fuccia
Fonte: Conjur

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