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Juiz condena Facebook indenizar 8 milhões de pessoas por vazamento de dados

Quando há violação dos direitos fundamentais da personalidade, que protegem a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, deve-se impor indenizações por dano moral ou material. Com esse entendimento, o juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), condenou a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500 a cada usuário diretamente atingido por vazamento de dados pessoais ocorrido em 2021. No Brasil, 8,064 milhões de pessoas tiveram informações sensíveis expostas pela empresa.

Além disso, o Facebook foi condenado a pagar R$ 72 milhões a título de danos morais coletivos, devendo ser o valor revertido ao Fundo Estadual de Interesses Difusos.

A sentença acolheu parcialmente os pedidos formulados em ação civil coletiva proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa das Relações de Consumo (Ibedec/MA). A entidade argumentou que o Facebook contrariou a proteção legal garantida aos consumidores quanto aos seus direitos fundamentais à privacidade, à intimidade, à honra e à imagem ao ter vazado, indiscriminadamente, dados pessoais como números de telefone, e-mails, nomes, datas de nascimento e locais de trabalho.

Os dados pessoais ganharam maior proteção após a promulgação da Emenda Constitucional 115/2022. A decisão destacou ainda as normas da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que enuncia como fundamentos o respeito à privacidade e a autodeterminação informativa, estipulando que o tratamento de dados pessoais somente pode se dar mediante consentimento do titular.

O magistrado citou ainda o Marco Civil da Internet, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e a defesa do consumidor online.

"Oportuno pontuar que os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito", afirmou o juiz. 

Martins entendeu que o Facebook agiu em total desconformidade com o ordenamento jurídico brasileiro ao permitir a extração de dados de suas plataformas, de milhões de usuários, por ferramentas automatizadas, não importando que o tratamento ilícito tenha sido cometido por terceiro, pois competia ao Facebook a garantia da proteção dos dados pessoais de seus usuários. 

O magistrado observou que o valor da indenização pelos danos morais coletivos não pode ser insignificante, sob pena de não atingir o propósito educativo, mas também não deve ser exagerado e desproporcional a ponto de tornar-se excessivamente oneroso.

"No Brasil, ao contrário do que ocorre nos Estados Unidos e na Europa, as indenizações têm sido arbitradas em valores irrisórios, especialmente nos últimos anos, muito em decorrência de absurdos do passado, quando a simples devolução de um cheque resultava em indenização milionária", citou ele, lembrando caso em que a Petrobras foi obrigada a pagar multa de US$ 853,2 milhões, valor que atualmente equivale a R$ 4,21 bilhões.

"Deve-se considerar que o vazamento de dados atingiu uma gama relevante de usuários em todo o país e que, em casos semelhantes ao discutido nesta lide, a parte ré propôs acordos e recebeu condenações milionárias pela prática reiterada de vazamentos de dados, como no caso 'Cambridge Analytica', em que o Facebook recebeu multa de US$ 5 bilhões, aplicada pela Federal Trade Commission (FTC), pelo uso indevido de dados pessoais de aproximadamente 87 milhões de usuários", destacou ele. 

A condenação da empresa ao pagamento de R$ 500 por danos morais individuais aos usuários diretamente atingidos, com o trânsito em julgado, deverá ocorrer em cumprimento individual de sentença no foro de residência de cada consumidor afetado. 

Com informações da assessoria de comunicação da Corregedoria Geral da Justiça do TJ-MA.


Clique AQUI para ler a decisão


Fonte: Conjur

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