Pular para o conteúdo principal

STJ concede prisão domiciliar a mãe de menor de idade acusada de tráfico

A alegação de que uma mãe não é imprescindível nos cuidados de seu próprio filho é motivo insuficiente para negar a concessão de prisão domiciliar, afastando assim um entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

Esse foi o entendimento do desembargador convocado para o Superior Tribunal de Justiça Jesuíno Rissato para dar provimento a Habeas Corpus em favor de uma mulher acusada de tráfico de drogas, presa em flagrante ao ser abordada de posse de pouco mais de 69 quilos de maconha. 

No julgamento do HC143.641, o STF determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas que estivessem grávidas, puérperas ou fossem mães de crianças e/ou deficientes sob sua guarda, exceto na hipótese de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra seus descendentes ou, ainda, em outras situações excepcionalíssimas.

"Assim, sendo a paciente mãe de uma criança menor de 12 anos (fl. 47), deve ser aplicada a regra geral de proteção da primeira infância, à míngua de fundamentação idônea à mitigação da referida garantia constitucional", escreveu o magistrado.

Na mesma decisão, o julgador atendeu a um pedido do Ministério Público para que os dados dos telefones apreendidos com a ré sejam acessados. Ele afastou a alegação de que o procedimento violaria o direito constitucional ao sigilo, já que segundo ele, esse direito pode e deve ser flexibilizado diante de possível grave infração penal.

Ele explica que o acesso a dados não se confunde com a interceptação telefônica já que a primeira medida consiste na obtenção de meros dados registrados/armazenados nos dispositivos e se projeta, em regra, para o passado. A interceptação, por sua vez, se projeta para o presente.

"Sendo assim, em virtude da quebra de dados não se tratar de comunicação telefônica propriamente dita, o caso não se sujeita aos requisitos previstos na Lei n. 9.296/96", registrou. A defesa foi feita pelo advogado Felipe Folchini Machado.

HC 804.065



Por Rafa Santos
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...