Pular para o conteúdo principal

TRF-1: Em caso de dúvida sobre identificação racial, vale a autodeclaração

Quando um caso de análise de identificação racial encontra-se em "zonas cinzentas", com dúvidas razoáveis sobre o fenótipo do indivíduo, deve prevalecer o critério da autodeclaração. Assim, baseando-se no voto do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, na ADC 41, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a ilegalidade da eliminação de um candidato em concurso público que foi reprovado na entrevista com a banca de análise dos concorrentes às vagas para pretos e pardos. A relatora do caso foi a desembargadora federal Maura Moraes Tayer.

O homem foi aprovado nas primeiras etapas do certame para os cargos de analista e técnico judiciário do próprio TRF-1, em 2017, mas, quando submetido à entrevista para conferência da heteroidentificação, foi reprovado como se não fosse pessoa preta, apesar da autodeclaração.

Ocorre que o irmão dele (com as mesmas características físicas e genéticas) também participou do concurso e foi aprovado nessa mesma entrevista.

O candidato, então, entrou com um recurso administrativo na Cebraspe (antigo Cespe), organizadora do certame, mas teve o pedido recusado. Com isso, a defesa ingressou com um mandado de segurança com pedido liminar, que foi aceito. À época, o desembargador Néviton Guedes disse que a exclusão se revelava "contraditória". A liminar, no entanto, somente assegurava a reserva da vaga.

Em 2018, a mesma banca examinadora reconheceu o candidato como negro em dois concursos, para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e o Ministério Público da União, ambos para os cargos de analista judiciário. 

Em novembro do ano passado, no entanto, um candidato com nota inferior foi nomeado e empossado no cargo de técnico judiciário do TRF-1. "Ficou evidente a necessidade de julgamento célere, pois o impetrante estava sendo preterido no concurso", alegou a defesa.

Ao longo dos últimos anos, outras bancas examinadoras confirmaram que o candidato é mesmo negro e que, por isso, deveria figurar na lista das vagas reservadas aos candidatos cotistas.

A defesa do candidato foi feita por Luís Renato ZubcovTatiana Zenni e Jéssica Andrade de Castro, do Escritório Zubcov Advocacia.

Processo 1016901-31.2018.4.01.0000



Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...