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STJ desclassifica roubo para furto porque réus não tiveram tempo de usar violência

Réus que planejam roubar uma oficina mediante uso de armas de fogo, mas, antes de entrarem em contato com as vítimas, são surpreendidos pelo alarme  e fogem devem ser processados pelo crime de furto tentado, não de roubo.

Com essa conclusão, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a decisão monocrática favorável a três condenados para determinar que a dosimetria da pena seja recalculada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O grupo foi condenado, inicialmente, às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial aberto pelo crime de roubo em concurso de pessoas mediante violência exercida com emprego de arma de fogo.

Ao STJ, a defesa apontou que um dos réus sequer saiu do carro, os demais não conseguiram roubar qualquer bem e que sequer havia pessoas na oficina. Eles chegaram a entrar no local, mas fugiram depois de o alarme tocar. Não usaram as armas de fogo.

Relator, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca observou que não houve contato direto dos acusados com qualquer vítima. Assim, não se configurou qualquer violência ou grave ameaça contra a pessoa, o que permite a desclassificação da conduta para o crime de furto.

"O dolo dos agentes era de subtrair a res [coisa] da maneira que fosse possível e o porte de arma de fogo era a garantia da consumação da subtração. Contudo, por razões alheias a sua vontade, e antes de confrontarem os habitantes da residência, um alarme foi acionado, de modo que não houve a inversão da posse de qualquer bem", explicou.

"Trata-se, portanto, da conduta de tentativa de furto qualificado pelo concurso de agentes, sendo correta a concessão da ordem, de ofício, para promover a desclassificação da condenação", apontou. A votação na 5ª Turma foi unânime.

HC 784.740



Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

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