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TRF-2 concede salvo-conduto para plantio de maconha para fins medicinais

Não é coerente que o Estado que se omite em regulamentar o plantio para uso medicinal da maconha — mesmo reconhecendo seus benefícios medicinais — condicione a terapia canábica àqueles que possuem dinheiro para aquisição de medicamentos importados. 

Esse foi o fundamento adotado pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para conceder salvo-conduto para um homem que sofre de insônia e crises de ansiedade plantar maconha e produzir óleo medicinal a partir da planta. 

Ao analisar o pedido. o relator desembargador Antonio Ivan Athie afirmou que o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Antidrogas (Lei 11.343/06) autoriza o plantio, a cultura e a colheita de vegetais dos quais possam ser extraídas substâncias psicotrópicas, exclusivamente para fins medicinais. 

O magistrado também apontou que o autor do pedido já possuía permissão da Anvisa para importação de sementes de maconha para fins medicinais. 

Ele também explicou que apesar de não haver regulamentação pela via administrativa para o plantio de maconha para fins medicinais, a conduta atípica não preenche os requisitos formais para enquadrar a prática em um tipo penal e assim criminalizar pessoas que estão em busca do seu direito fundamental à saúde.

Por fim, o relator explicou que não cabe ao Direito Penal reprimir condutas sem a rigorosa adequação típico-normativa já que o cultivo em questão não se destina à produção de substância entorpecente.  O autor da ação foi representado pelo advogado Natan Duek.


Por Rafa Santos
Fonte: Conjur

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