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Mostrando postagens de maio, 2017

STJ e a decisão quanto a manutenção na caracterização do Crime de Desacato!

Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal. Isso é o que decidiu a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Após uma  decisão  da 5ª Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um Habeas Corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de Direito Penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão. Segundo o ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto vencedor, a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis “ofensas sem limites”. Para o magistrado, a figura penal do desacato não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, “desde que o faça com civilidade e educação”. O ministro destacou que a responsabilização penal por desacato existe para inibir excessos e constitui uma salvaguarda para os agentes públicos, expostos a todo tipo de ofensa no exercíc

Extravio de bagagem: limitação na indenização...

Para ler na íntegra a matéria, clique AQUI Fonte: Consultor Jurídico (ConJur)

Cracolândia, a intervenção do poder público e a migração...

O Prefeito, a cracolândia e a polícia: crônica de um erro repetido, por Rômulo de Andrade Moreira. Clique AQUI . Fonte: Empório do Direito.

Responsabilidade Estatal em Internação

Crise, omissão ou inércia estatal são algumas causas quanto a demora para o processamento de internação. Clique AQUI Fonte: Empório do Direito