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Mostrando postagens de 2017

Desnecessidade de autorização da Assembleia Legislativa para processar Governador de Estado

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão desta quarta-feira (3) julgou da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5540, proposta pelo partido Democratas (DEM), e decidiu, por maioria de votos, que não é necessária a autorização da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (AL-MG) para o recebimento da denúncia e a instauração de ação penal contra o governador do estado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por crime comum. Com esse julgamento, o STF alterou a jurisprudência até então existente, e deu início aos debates para a edição de uma súmula vinculante com o objetivo de pacificar a matéria. Também por maioria de votos, os ministros seguiram entendimento manifestado pelo ministro Luís Roberto Barroso e encampado pelo relator da ADI, ministro Edson Fachin, que afasta o afastamento automático do cargo em caso de recebimento da denúncia ou queixa contra o governador. O plenário decidiu que a decretação do afastamento do cargo de governador ficará a critério do STJ,

Argentina: Equiparação de invasão a conta de rede social à violação de correspondência privada

Em um incidente de conflito negativo de competência de uma ação resultante da denúncia de um usuário da rede social Facebook, no qual o prejudicado relatou que em reiteradas ocasiões haviam ingressado ilegitimamente na sua conta (associada ao seu e-mail pessoal), a Corte Suprema equiparou tal invasão à violação de correspondência privada e, em consequência, determinou a competência do foro nacional no âmbito criminal e correcional federal para conhecer da causa. A decisão afirma, aderindo ao parecer do Procuração Geral, que o acesso ilegítimo a uma “comunicação eletrônica” ou “dado informático de acesso restringido”, nos termos dos artigos 153 e 153 do Código Penal e legislação correspondente, deve ser conhecido pela Justiça Federal. Clique AQUI para visualizar a Decisão em comento. Fonte: STF

Política da Delação...

Delações passaram a ser instrumentos eminentemente políticos*. Clique AQUI para ler a matéria na íntegra. Obs .: Texto em questão fora publicado originalmente no dia 01.06.2017, no Jornal O Estado de São Paulo e com o título "É isto a justiça?" Fonte: Consultor Jurídico (ConJur)

STJ e a decisão quanto a manutenção na caracterização do Crime de Desacato!

Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal. Isso é o que decidiu a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Após uma  decisão  da 5ª Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um Habeas Corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de Direito Penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão. Segundo o ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto vencedor, a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis “ofensas sem limites”. Para o magistrado, a figura penal do desacato não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, “desde que o faça com civilidade e educação”. O ministro destacou que a responsabilização penal por desacato existe para inibir excessos e constitui uma salvaguarda para os agentes públicos, expostos a todo tipo de ofensa no exercíc

Extravio de bagagem: limitação na indenização...

Para ler na íntegra a matéria, clique AQUI Fonte: Consultor Jurídico (ConJur)

Cracolândia, a intervenção do poder público e a migração...

O Prefeito, a cracolândia e a polícia: crônica de um erro repetido, por Rômulo de Andrade Moreira. Clique AQUI . Fonte: Empório do Direito.

Responsabilidade Estatal em Internação

Crise, omissão ou inércia estatal são algumas causas quanto a demora para o processamento de internação. Clique AQUI Fonte: Empório do Direito