Em um incidente de conflito negativo de competência de uma ação resultante da denúncia de um usuário da rede social Facebook, no qual o prejudicado relatou que em reiteradas ocasiões haviam ingressado ilegitimamente na sua conta (associada ao seu e-mail pessoal), a Corte Suprema equiparou tal invasão à violação de correspondência privada e, em consequência, determinou a competência do foro nacional no âmbito criminal e correcional federal para conhecer da causa.
A decisão afirma, aderindo ao parecer do Procuração Geral, que o acesso ilegítimo a uma “comunicação eletrônica” ou “dado informático de acesso restringido”, nos termos dos artigos 153 e 153 do Código Penal e legislação correspondente, deve ser conhecido pela Justiça Federal.
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Fonte: STF
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