O consentimento do morador para a entrada dos policiais no seu imóvel será válido apenas se documentado por escrito e, ainda, for registrado em gravação audiovisual. O entendimento, fixado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 598.051/SP, foi reafirmado recentemente pela corte em três decisões que anularam provas obtidas por meio de ingresso ilegal em domicílio por parte de agentes de segurança. Em decisão do último dia 21, o ministro Ribeiro Dantas não deu provimento a Habeas Corpus em favor de um homem condenado por posse ilegal de arma de fogo. O julgador, contudo, aplicou o entendimento da 6ª Turma para declarar — de ofício — as provas obtidas por busca domiciliar ilegais. O julgador explicou que, conforme os autos, não há a comprovação de que a autorização do morador foi livre e sem vício de consentimento. Diante disso, ele reconheceu a ilegalidade da busca domiciliar e determinou a expedição de alvará de soltura. O acusado foi representado pelo advogad
"Jus est ars boni et aequi"