Mesmo inadimplente, estudante tem direito ao certificado de conclusão de curso Em decisão unânime a 6ª Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) acatou pedido interposto por estudante contra o Iesam (Instituto de Estudos Superiores da Amazônia), que se negou a entregar o diploma de conclusão de curso à aluna, a qual estava inadimplente quanto à mensalidade do curso de ciências contábeis. Ao julgar o caso, o juízo de primeira instância concluiu que a eventual inadimplência de alunos não poderá servir de motivo para a quebra da garantia de um direito social constitucionalmente assegurado. O relator do caso, Jirair Aram Meguerian, confirmou a sentença de primeira instância. Ele reforçou a decisão utilizando o artigo 6.º da Lei 9.870/99, que diz “são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento”, citou. Número do Processo: 0009841-7
"Jus est ars boni et aequi"