Pular para o conteúdo principal

Reparação de Dano: Asfixia ao Nascer...

Homem asfixiado no nascimento 
tem direito a pensão

Um homem que sofreu asfixia ao nascer, há quase 30 anos, no Hospital Central da Aeronáutica (HCA), no Rio de Janeiro, teve garantido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região o direito de receber pensão de cinco salários mínimos e mais uma indenização de R$ 75 mil da União. Em razão das complicações do parto, ele ficou com danos cerebrais permanentes. 

Uma ação pedindo reparação de danos foi ajuizada em 2001 pela família do rapaz, que teve concedida pensão de dois salários mínimos. A União e o representante legal da vítima, então, apelaram, e a 5ª Turma Especializada do TRF-2 aumentou o valor da prestação mensal e determinou o pagamento da indenização por dano moral. Por conta disso, a União recorreu, novamente, com embargos infringentes. A Terceira Turma Especializada, entendeu pelo não cabimento do pedido. 

Após uma gravidez normal, que foi acompanhada por médico do próprio HCA, a mãe do paciente, sentindo-se mal e percebendo que já estaria em trabalho de parto, internou-se no hospital entre o natal e o ano novo de 1981. Mas, embora já estivesse na quadragésima semana de gestação, o médico responsável determinou sua alta, sem marcar nova data para avaliação pré-natal. 

Quando retornou, já no dia 16 de janeiro de 1982, a gestante passou cinco horas aguardando o obstetra. A criança nasceu no dia 17, com problemas graves causados pela pós-maturidade fetal. Em estado de morte aparente, o recém-nascido ainda esperou por 20 minutos até ser entubado, para que o oxigênio chegasse ao cérebro. 

Conforme dados dos autos, o homem, hoje, não fala e não anda, precisa de apoio para permanecer sentado, tem o corpo severamente atrofiado e tem as funções cognitivas muito limitadas, dependendo de sua mãe, de seu pai, que é cabo da Aeronáutica, e das irmãs para quase tudo. 

No julgamento dos embargos infringentes, o relator do processo, desembargador federal Poul Erik Dyrlund, ressaltou que a Lei 10.352, de 2001, alterou o Código de Processo Civil, estabelecendo que esse tipo de pedido só é cabível quando o acórdão não for unânime e houver reformado a sentença da primeira instância. Ainda nos termos da lei, se o desacordo for parcial, os embargos se restringem apenas à matéria em que tenha havido divergência: "Por este diploma legislativo se retornou ao critério de exclusão deste recurso, nos casos de dupla conformidade, vez que a União restou vencida duas vezes, quer no primeiro grau de jurisdição, quer no segundo grau, o que conduz ao não conhecimento do recurso", explicou o desembargador. 

2001.51.01.017293-4 

Fonte: Conjur c/ info TRF-2

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...