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Mostrando postagens de dezembro, 2020

Presidente do STJ suspende prisão de homem detido por dirigir embriagado

A prisão preventiva para quem comete o crime de embriaguez ao volante — que tem pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão para dirigir — é medida excessiva e deve ser substituída por outra mais leve. Esse entendimento foi adotado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, para conceder Habeas Corpus a um homem de Minas Gerais que foi preso por dirigir seu veículo sob o efeito de álcool. Por decisão da Justiça mineira, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Além disso, a fiança arbitrada anteriormente foi revogada com a justificativa de que "o acusado solto trará sensação de intrepidez à lei e, como já foi flagrado outras vezes embriagado na condução do veículo, poderá haver comprometimento da ordem pública". A defesa, então, entrou com pedido de Habeas Corpus com a alegação de que o motorista, um idoso de 60 anos, está acometido por doença grave, sendo, portanto, do grupo de r

Revogação de prisão preventiva de condenado em regime semiaberto

  Uma vez estabelecido o regime inicial de cumprimento da pena na sentença condenatória — no caso, regime inicial semiaberto —, a denegação do direito de o sentenciado recorrer em liberdade deve estar compatibilizada às condições do regime determinado. Com base nesse entendimento, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, decidiu revogar de ofício a prisão preventiva de um réu condenado a cumprir pena em regime semiaberto. Com a decisão, o homem irá aguardar em liberdade até o trânsito em julgado do processo. "Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que, fixado o regime inicial menos severo que o fechado, ‘a manutenção da prisão preventiva, própria das cautelares, representaria, em última análise, a legitimação da execução provisória da pena em regime mais gravoso do que o fixado no próprio título penal condenatório’", explicou a ministra. No caso em questão, o réu foi condenado em primeira instância pela Justiça capixaba por porte ilegal

TJ-RS: Palavra da vítima em crime de ameaça prepondera sobre a do acusado

  O crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal, se perfectibiliza quando a vítima fica amedrontada ante mal injusto prometido por meio de palavras ou por gestos. Afinal, além da palavra da vítima preponderar sobre a do réu, ninguém acusará um inocente se o delito não ocorreu. O fundamento construído pela maioria da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul  manteve sentença  que condenou um homem por ameaçar a sua ex-esposa durante uma discussão na Comarca de Cachoeira do Sul. Com o improvimento da apelação criminal, o réu acabou condenado a um mês de detenção, pena a ser cumprida em regime aberto. Bate-boca de casal A denúncia do Ministério Público, oferecida à Justiça em junho de 2017, narra que a ameaça foi feita no ápice de uma forte discussão travada entre o réu e sua ex-esposa, presenciada pelos filhos do casal. Inconformado com a majoração da pensão alimentícia e dificuldades na visita aos filhos, a certa altura, o réu disparou contra a