DO CABIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. Muito embora a Lei nº 11.343/06, Nova Lei de Drogas, em seu art. 44, “caput”, vede expressamente a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, em se tratando da prática dos crimes previstos nos arts. 33, “caput” e § 1º, e 34 a 37, tal benefício é permitido por força de outro dispositivo legal. Com efeito, a nova disciplina imposta pela Lei 11.464, de 28 de março de 2007, derrogou o artigo 44 da Nova Lei de Drogas e, portanto, não subsiste a regra proibitiva presente nesta. Com referida alteração, o art. 2º, II, da Lei nº 8.072/90 passou a ter a seguinte redação: “Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: ……………. II – fiança” Afastou-se então, a proibição à concessão de liberdade provisória, que antes era motivo de ampla discussão, a respeito de sua constitucionalidade. Permanece, como visto, a inafiançabilidade, o que não impede a concessão de liber