Ao considerar que “ninguém pode permanecer preso por lapso temporal que supere, de modo excessivo, os padrões de razoabilidade”, o decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, concedeu Habeas Corpus (HC 101357) a A.R.N. que se encontrava preso, aguardando julgamento pelo júri, há mais de quatro anos. Na decisão, o ministro Celso de Mello ressalta que “a duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana” , sendo este um dos fundamentos da República e do Estado Democrático de Direito. No caso, A.R.N. foi preso em fevereiro de 2006, sendo encaminhado a julgamento pelo Tribunal do Júri (pronunciado) em dezembro de 2008, acusado de homicídio qualificado praticado por motivo fútil e mediante traição ou emboscada (art. 121, §2º, II e IV do Código Penal). Entretanto, o julgamento ainda não teria ocorrido. “O excesso de prazo, portanto, tratando-se, ou não, de crime hediondo, deve ser repelido