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TST: Adotada responsabilidade objetiva em atividade de risco

Nas atividades empresariais normais, a culpa ou o dolo do empregador têm que ser demonstrados para a concessão de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho. Mas quando a atividade empresarial é de risco, a obrigação de indenizar o empregado fundamenta-se na existência dos elementos de dano e nexo causal, independentemente da verificação de culpa do empregador.

Com essa interpretação, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de revista da Carbonífera Metropolitana contra a condenação de pagar indenização por danos morais a trabalhador acidentado durante a prestação de serviço em minas de subsolo. Segundo o relator, ministro Caputo Bastos, em casos excepcionais, o ordenamento jurídico nacional autoriza a adoção da teoria da responsabilidade civil objetiva.

O desempenho de atividade empresarial de risco (nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil) é um exemplo. Nessas situações, a obrigação de indenizar prescinde do elemento culpa e ampara-se na verificação dos requisitos dano e nexo causal, explicou o relator. Embora reconheça que a aplicação da teoria da responsabilidade civil subjetiva, que prevê a verificação de culpa do autor do dano para o dever de indenizar, seja regra no direito brasileiro, o relator afirma que a hipótese dos autos sugere tratamento diferente.

Na Justiça do Trabalho, o ex-empregado alegou que fora contratado pela Carbonífera na função de servente de subsolo, em dezembro de 1984. Dias depois, quando ajudava colegas a colocar um tronco de madeira para sustentar o teto da mina, foi surpreendido com a queda de um cano e uma pedra sobre seu corpo. Após o acidente, ficou com dores permanentes na coluna e não consegue mais realizar atividades que exijam esforço físico.

Por outro lado, a empresa sustentou que a teoria da responsabilidade civil subjetiva era aplicável ao caso e, uma vez ausentes culpa ou dolo, o pedido de indenização por danos morais feito pelo empregado não deveria prosperar. Do contrário, insistiu a Carbonífera, ocorreria violação do artigo 7º, XXVIII, da CF, que prevê a obrigação de indenizar o empregado em razão de acidente de trabalho quando o empregador incorrer em dolo ou culpa.

Em Santa Catarina, a 2ª Vara de Criciúma julgou improcedente o pedido de indenização do trabalhador. Já o Tribunal do Trabalho (12ª Região) reformou a decisão por entender que, havendo risco inerente à atividade empresarial, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do causador do dano. Para o TRT, portanto, o empregador estava obrigado a responder pelos danos e prejuízos causados ao trabalhador mesmo sem demonstração de culpa.

Na opinião do relator da revista, ministro Caputo Bastos, de fato, o artigo 7º, XXVIII, da Constituição estabelece o pagamento de indenização por danos morais quando houver dolo ou culpa do empregador, entretanto não exclui outros direitos que visem à melhoria da condição social do trabalhador.

O ministro destacou que a regra da responsabilidade objetiva já vinha sendo utilizada pela Justiça trabalhista mesmo antes da entrada em vigor do novo Código Civil (no início de 2003), tendo em vista o disposto no artigo 8º da CLT, o qual permite a utilização como fonte das decisões judiciais a jurisprudência, a analogia, entre outras normas gerais do direito.

Assim, esclareceu o relator, não há impedimentos para a aplicação dessa teoria em situações em que o fato lesivo tenha ocorrido antes da vigência do novo Código. Além do mais, na medida em que o trabalho exercido em minas de subsolo, pela própria natureza, é extremamente suscetível à ocorrência de um evento danoso, fica caracterizada a atividade empresarial de risco que justifica a adoção da responsabilidade objetiva.

Ainda de acordo com o ministro Caputo Bastos, como o Regional constatara a existência do dano moral sofrido pelo empregado e o nexo causal entre o dano e o acidente de trabalho ocorrido durante os serviços, estava cumprida a exigência legal para a concessão da indenização.

Por fim, a Sétima Turma acompanhou, por unanimidade, a proposta do relator de negar provimento ao recurso e manter a condenação imposta à empresa pelo TRT, no valor de vinte mil reais de indenização por danos morais e R$ 120,93 de pensão mensal. (RR – 233100-47.2005.5.12.0027)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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