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Negada indenização a paciente que não se cuidou em processo pós-operatório

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, confirmou sentença da Comarca de Itajaí que negou o pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizado por Elisa Helena Bittencourt contra o médico Dirceu Granemann.

Segundo os autos, em 18 de dezembro de 1991, Elisa submeteu-se a uma cirurgia de redução de mamas por conta de desvio na coluna vertebral. Uma semana depois, a paciente, que já se encontrava em casa, apresentou pequena infecção superficial nas incisões aureolares e verticais das mamas, o que lhe trouxe dor, sofrimento e insatisfação.

Como reparação, a paciente colocou prótese de silicone. Porém, segundo informações médicas, tal complicação é eventual nesses casos e originada por bactérias que normalmente habitam a pele, motivo pelo qual foram prescritos antibióticos e realizados curativos. Em sua defesa, Dirceu afirmou que a cirurgia não teve caráter estético, mas reparador.

Ele sustentou ainda que foram adotados todos os cuidados e a melhor técnica ao longo do período pré-operatório e da cirurgia. Como tudo ocorreu normalmente, o médico liberou a paciente no dia 19 de dezembro e pediu para que Elisa retornasse ao consultório oito meses depois da operação, a fim de se submeter a procedimentos de correção de cicatrizes.

Ele alegou ainda que o processo de cicatrização das cirurgias de mamas, não depende somente da técnica e da cautela adotadas, mas do comportamento da paciente, da reação metabólica, da saúde e dos cuidados que deve observar no período pós-operatório. Inconformada com a decisão em 1º Grau, a paciente apelou ao TJ.

Sustentou que o tratamento não foi concluído satisfatoriamente e que ficou com cicatrizes horríveis em seus seios. Para o relator do processo, desembargador Victor Ferreira, ficou provado pelas provas testemunhais que as bactérias que habitam a própria pele associadas a má higiene no local da operação podem causar várias infecções. Além disso, está caracterizado que Elisa se submeteu a uma cirurgia reparadora e não estética.

“Não houve atuação culposa do médico, mas atitude negligente da própria paciente, visto que deu causa aos danos e somente após 10 anos buscou compensá-los por meio de indenização”, finalizou o magistrado. (Apelação Cível n.º 2007.064909-2)
Fonte: TJSC

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