O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos.
O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado.
O ministro relator lembrou que o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes não podem ser usados em duas fases da dosimetria da pena (RE 666.334). Além disso, o próprio STJ também já decidiu que esses vetores não impedem a aplicação do redutor de pena.
A defesa foi feita pelos advogados Carolina Muniz e Wilibrando Bruno Albuquerque de Araújo.
Comentários
Postar um comentário