Pular para o conteúdo principal

Aumento de Pena Justificado em Tráfico de drogas perto de escola fechada pela quarentena!

Tráfico de drogas nas imediações de estabelecimentos de ensino é suficiente para incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III da Lei 11.343/2006, ainda que o local esteja fechado por conta da epidemia da Covid-19.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal denegou a ordem em Habeas Corpus ajuizado por réu condenado por vender drogas a 77 metros de um centro de educação em Curitiba, o qual se encontrava fechado no momento do crime.

O julgamento ocorreu em meio virtual e terminou na sexta-feira (8/4).

Antes, o caso passou pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve o aumento de pena porque entende que, para a incidência da majorante em questão, basta que o agente tenha consciência de que comete o crime perto de alguma escola.

Ao STF, a Defensoria Pública da União alegou que o crime foi cometido em 27 de maio de 2020, um mês depois do decreto aprovado pelo Congresso que colocou o país em estado de calamidade pública devido à pandemia causada pelo coronavírus.

Isso significa que o réu foi pego praticando tráfico de drogas próximo a uma escola que estava fechada não apenas no momento do crime, mas por aquele período todo. "Em suma, era apenas um prédio vazio", pontuou a DPU.

A defensoria ainda incluiu nos autos imagens do Google Street View que indicam que o prédio que abrigava a escola foi transformado em barbearia recentemente.

Relator, o ministro Nunes Marques negou qualquer ilegalidade na dosimetria da pena. Destacou que a jurisprudência do STF não acolhe a alegação de que a escola precisaria estar em funcionamento no momento da conduta para justificar-se a aplicação da majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006.

Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski e André Mendonça, que formaram a maioria. Abriu a divergência o ministro Gilmar Mendes, vencido ao lado do ministro Luiz Edson Fachin.

Para eles, é juridicamente relevante que a escola estivesse fechada por conta da pandemia. Destacou inclusive indícios de que a instituição de ensino fechou as portas definitivamente nesse período.

Clique AQUI para ler o voto do ministro Nunes Marques
Clique AQUI para ler o voto do ministro Gilmar Mendes
HC 208.654

Fonte: ConJur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...