DO CABIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA.
Muito embora a Lei nº 11.343/06, Nova Lei de Drogas, em seu art. 44, “caput”, vede expressamente a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, em se tratando da prática dos crimes previstos nos arts. 33, “caput” e § 1º, e 34 a 37, tal benefício é permitido por força de outro dispositivo legal.
Com efeito, a nova disciplina imposta pela Lei 11.464, de 28 de março de 2007, derrogou o artigo 44 da Nova Lei de Drogas e, portanto, não subsiste a regra proibitiva presente nesta. Com referida alteração, o art. 2º, II, da Lei nº 8.072/90 passou a ter a seguinte redação:
“Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
…………….
II – fiança”
Afastou-se então, a proibição à concessão de liberdade provisória, que antes era motivo de ampla discussão, a respeito de sua constitucionalidade. Permanece, como visto, a inafiançabilidade, o que não impede a concessão de liberdade provisória sem o arbitramento de fiança.
É isso que explica PAULO HENRIQUE ARANDA FULLER:
“Com isso, cessa a malfadada presunção legal (que reputamos inconstitucional, em face do estado de inocência) de necessidade da subsistência da prisão em flagrante, restituindo-se ao magistrado a tarefa de aferir, diante das especificidades do caso concreto, a presença da cautelaridade (periculum libertatis) inerente a esta medida de coerção pessoal, a qual nunca pode se afastar de seu caráter instrumental (assegurar a efetividade do processo), sob pena de se transformar em mera antecipação de pena. Por se tratar de norma posterior que regula inteiramente o sistema de liberdade provisória para crimes hediondos e assemelhados, entendemos que a Lei nº 11.464/07 derrogou tacitamente, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, a vedação da liberdade provisória (sem fiança) contida no art. 44, caput, da Lei nº 11.343/06 – Lei de Drogas” (in Boletim IBCCRIM nº 174, Maio de 2007, p. 18).
Assim, não há que se falar em vedação legal. Ela não mais existe. O que rege é o caso concreto, a demonstração de que não há necessidade de manutenção da prisão cautelar.
Fonte: Atualidades do Direito
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