Pessoa Jurídica também sofre dano moral?
Isabella Menta Braga
O dano moral é aquele que uma pessoa sofre quando tem um de seus direitos da personalidade violados, ou seja, integridade física, psíquica, privacidade, intimidade, honra, imagem, dentre outros. Ao contrário do que muitos pensam, a dor, angústia, tristeza, desgosto, vergonha, humilhação, entre outros, são sentimentos que decorrem do dano, mas não são ele em si.
Tendo em mente esse conceito, é possível dizer, sem medo de errar, que a pessoa jurídica também sofre dano moral e, por conta disso, tem o direito de pleitear indenização daquele que lhe causou o dano.
Em coluna anterior já tivemos oportunidade de afirmar que existe a responsabilidade de reparação do dano, seja ele moral ou material, por aquele que, em razão da violação de direito da outra parte, lhe causar dano.
Porém, a análise do dano moral à pessoa jurídica requer cuidado e adaptações, na medida em que é muito mais fácil e natural diagnosticar o dano moral à pessoa física que à pessoa jurídica que, por não ter “sentimentos”, a apuração do dano se torna mais complexa.
O dano moral da pessoa jurídica ocorre quando existe violação de seu nome, os tribunais brasileiros aceitam com tranquilidade honra, reputação, bom nome, crédito e, principalmente, de sua imagem, o que, evidentemente, afeta sua tradição no mercado e traz repercussão econômica.
Apesar de raramente trazermos decisões judiciais, essa que segue nos parece bastante esclarecedora, de fácil compreensão e demonstra que os Tribunais brasileiros estão acolhendo alegações de dano moral à pessoa jurídica:
DANO MORAL – HONRA – CONCEITO– INDENIZAÇÃO RECLAMADA POR PESSOA JURÍDICA – 1. Entende-se como honra também os valores morais, relacionados com a reputação, o bom nome ou o crédito, valores estes inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas; não apenas aqueles que afetam a alma e o sentimento do indivíduo, valores próprios do ser humano. 2. A ofensa à empresa tanto pode causar-lhe prejuízo de ordem material quanto de ordem apenas moral, devendo recompor-se o seu patrimônio dessa natureza atingido. Irrelevante que o reflexo não seja íntimo, psíquico ou espiritual, pois que a tanto não se limita o conceito a extrair-se do vocábulo "honra". O uso indevido do nome da empresa configura violação à imagem e valores sociais da ofendida no meio comercial, prejudicando as atividades e acarretando descrédito frente aos membros de determinada comunidade. 3. A pessoa jurídica pode reclamar indenização por dano moral, desde que violados quaisquer dos direitos pela mesma titulados e previstos no inciso X do artigo 5º da ConstituiçãoFederal, porquanto o legislador não a distinguiu, para esses efeitos, da pessoa física. (TJDF – EIAC 31.941-DF – (Reg. Ac. 78.369) – 2ª C– Rel. Des. Valter Xavier – DJU 06.09.1995).
Sob esse aspecto, merece especial destaque a Súmula 277 do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que é categórica quanto a essa possibilidade e está redigida nos seguintes termos: “STJ Súmula nº 227 - 08/09/1999 - DJ 20.10.1999 - Pessoa Jurídica- Dano Moral. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Como dito anteriormente, o que garante o direito de ser indenizado por dano moral é o fato de ter violado direito da personalidade. E porque não admitir que esse dano pode ser causado contra pessoa jurídica? Não há dúvida de que essa é a forma de garantir a não violação de sua imagem, honra, nome e demais direitos a ela inerentes e que, se violados, impactarão no resultado da atividade comercial exercida e, em consequência, nos resultados patrimoniais.
Fonte: Última Instância
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