A Lei Maria da Penha também se aplica a relações homoafetivas, em que agressora e vítima são do sexo feminino. Esse entendimento foi aplicado pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar o recurso de uma mulher condenada a três meses de prisão, em regime aberto, por ter agredido a ex-companheira.
No recurso ao TJ-SP, a defesa da ré sustentou a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha ao caso e também alegou legítima defesa. Os argumentos foram afastados pelo relator, desembargador Machado de Andrade.
"Conforme já bem observado na r. sentença recorrida, inafastável a aplicação da Lei 11,340/06, mesmo para a ofendida de sexo feminino em casos de relações homoafetivas, em consonância com o entendimento do próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça", afirmou o desembargador.
Segundo ele, a Lei Maria da Penha atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de entidade familiar, ao prever, no seu artigo 5º, parágrafo único, que as relações pessoais mencionadas naquele dispositivo independem de orientação sexual. O magistrado também citou o laudo pericial que comprovou os ferimentos sofridos pela vítima.
Para Andrade, também ficou provado que foi a ré que iniciou as agressões e, portanto, não agiu em legítima defesa: "Suas escusas quanto às agressões perpetradas contra a ofendida não encontraram respaldo no acervo probatório e, portanto, foram corretamente rechaçadas". A decisão foi unânime.
Ele citou precedentes dos tribunais superiores no mesmo sentido: "Se a lei traz que a orientação sexual da mulher vítima não importa à sua incidência, a tese de que somente incide a Lei Maria da Penha quando o agressor é homem levaria ao absurdo dessa expressa previsão legal incidir apenas quando a mulher homossexual fosse agredida por parente homem, em relação familiar prevista na lei, mas não quando fosse agredida por companheira sua. Não é esse o espírito da lei".
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