Pular para o conteúdo principal

Justiça Militar pode decretar perda de posto e patente por qualquer tipo de crime

A Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir sobre a perda do posto e da patente ou da graduação da praça militar em casos de oficiais com sentença condenatória, independentemente da natureza do crime cometido. 

O entendimento é do Supremo Tribunal Federal. O julgamento do plenário virtual, que tem repercussão geral reconhecida (Tema 1.200) ocorreu de 16 a 23 de junho. O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, foi acompanhado por todos os demais integrantes da corte. 

"Nada obsta ao Tribunal de Justiça Militar Estadual, após o trânsito em julgado da ação penal condenatória e por meio de procedimento específico, que examine a conduta do militar e declare a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças como sanção secundária decorrente da condenação à luz do sistema de valores e do código de ética militares", disse Alexandre em seu voto. 

O tribunal fixou a seguinte tese:

1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, "b", do Código Penal, respectivamente.
2) Nos termos do artigo 125, §4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido.

Caso concreto
O STF analisou recurso interposto contra decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (TJM-SP) que decretou a perda da graduação de praça de um policial militar, condenado pela Justiça Comum por violência doméstica e disparo de arma de fogo.

Ao atender pedido da Procuradoria de Justiça a fim de que a condenação criminal tivesse repercussão no âmbito militar, o TJM-SP entendeu que a conduta do policial maculou o decoro militar e, diante da impossibilidade de reexame do mérito, determinou, além da perda de graduação, a cassação de eventuais medalhas, láureas e condecorações, além de anotação no registro individual.

No ARE apresentado ao Supremo, os advogados do autor pediram a anulação do ato do TJM-SP, para que seja mantida a graduação de praça do policial.

Eles argumentavam que a decisão diverge da jurisprudência consolidada do STF de que a Justiça Militar estadual tem competência para decidir sobre a perda da graduação de praças somente quando se tratar de crimes militares.

Conforme a defesa, o caso dizia respeito à condenação por crimes comuns, julgados pela Justiça comum, que, na própria condenação, deveria ter decretado a perda do cargo ou da função pública como efeito secundário (artigo 92, inciso I, do Código Penal), o que não ocorreu.

Tema controvertido
O relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, ao se manifestar sobre a existência de repercussão geral, ressaltou que, após a Emenda Constitucional (EC) 45/2004, a competência da Justiça Militar foi ampliada consideravelmente. 

Além disso, afirmou, o STF já decidiu que, no caso de praça militar (cargos mais baixos), a pena acessória prevista no artigo 102 do Código Penal Militar (CPM), além de ter plena eficácia, se aplica de maneira automática e imediata, sendo desnecessário, portanto, a abertura de processo específico.

Para ele, o tema é controvertido e tem ampla repercussão e importância para o cenário político, social e jurídico, além de não interessar única e simplesmente às partes envolvidas.

Clique AQUI para ler o voto de Alexandre
ARE 1.320.744


Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ vai reanalisar posição sobre salvo-conduto para produzir óleo de maconha

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai se debruçar sobre a necessidade de alterar a  recente posição  das turmas criminais da corte que tem assegurado a pessoas enfermas a possibilidade de plantar maconha e produzir óleo canabidiol em suas próprias casas. Essa posição foi construída pelo tribunal ao longo do ano passado. Em junho, a  6ª Turma  abriu as portas para a concessão de salvo-conduto em favor de pacientes que, em tese, poderiam ser processados por tráfico de drogas. A 5ª Turma  unificou a jurisprudência  em novembro. Em sessão da 5ª Turma nesta terça-feira (20/6), o ministro Messod Azulay, que não participou da formação desses precedentes porque só tomou posse no cargo em dezembro de 2022, propôs uma revisão da posição para tornar inviável a concessão de salvo-conduto. A proposta foi acompanhada pelo desembargador João Batista Moreira, que também não integrava o colegiado até fevereiro deste ano, quando foi convocado junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para

Sistema Prisional e a Formação Profissional do Apenado!

Juiz quer órgão de formação profissional  de condenado A criação de uma fundação ou empresa pública para tratar especificamente da questão do trabalho de presos e egressos do sistema carcerário foi defendida pelo juiz-assessor do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Luciano Losekann. O juiz participou do painel ''Possibilidades de Contratação do Apenado e do Egresso —Experiências no País'', em seminário sobre o sistema prisional, que ocorreu nesta quarta-feira (6/6) no Palácio da Justiça, em Porto Alegre.  Para o juiz, a promoção de capacitação e de trabalho para presos e ex-apenados é uma forma de, efetivamente, se conseguir sua ressocialização, reduzindo a taxa de reincidência e, consequentemente, a criminalidade. Ele afirmou que as disposições da Lei de Execuções Penais (LEP) não vêm sendo utilizadas em sua plenitude. Como exemplo, citou a oferta do ensino fundamental para os apenados, que não é aplicada.  Outra possibilidade levantada pela LEP é a cria