A 4ª Turma do TST não conheceu recurso do Banco ABN Amro Real S/A e, na prática, manteve decisão do TRT da 18ª Região (GO) que determinou a instalação de portas giratórias nas agências do banco e o pagamento de uma indenização no valor de R$ 15 mil por "danos sociais".
Ao julgar recurso do Ministério Público do Trabalho, o TRT entendeu que, devido à ocorrência de quatro assaltos às agências do banco, era evidente a necessidade de adoção de medidas de seguranças que não foram devidamente implementadas. O julgado do Regional realça "não só o direito dos trabalhadores de ter um ambiente de trabalho seguro, mas também para garantir a tranquilidade dos clientes das agências".
No processo em questão, o Ministério Público interpôs ação civil pública na Justiça do Trabalho e, com isso, conseguiu condenar o banco em primeira instância na obrigação de instalar as portas giratórias e no pagamento de multa para o caso do não cumprimento da determinação. O TRT-18 manteve essa decisão e estipulou indenização de R$ 15 mil por danos coletivos.
Inconformado, o ABN Amro Real S/A recorreu ao TST. No entanto, a 4ª Turma confirmou a competência do Ministério Público do Trabalho para propor a ação civil pública, que era contestada pelo banco, e decidiu que a determinação de instalação das portas giratórias, como medida de segurança não viola nenhum tipo de dispositivo legal.
Embora as portas giratórias não estejam explicitamente especificadas na legislação que trata do tema (Lei nº 7.102/83), o TST já decidiu, em ocasiões anteriores, que essa ausência se deve à impossibilidade de se citar todos os dispositivos existentes para segurança bancária.
Assim, na avaliação da ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo na 4ª Turma, a obrigação de instalá-las se molda a qualquer relação de trabalho, pois cabe ao empregador contribuir para diminuir os riscos inerentes à atividade profissional. (RR nº 205/2004-007-18-00.3 - com informações do TST).
Ao julgar recurso do Ministério Público do Trabalho, o TRT entendeu que, devido à ocorrência de quatro assaltos às agências do banco, era evidente a necessidade de adoção de medidas de seguranças que não foram devidamente implementadas. O julgado do Regional realça "não só o direito dos trabalhadores de ter um ambiente de trabalho seguro, mas também para garantir a tranquilidade dos clientes das agências".
No processo em questão, o Ministério Público interpôs ação civil pública na Justiça do Trabalho e, com isso, conseguiu condenar o banco em primeira instância na obrigação de instalar as portas giratórias e no pagamento de multa para o caso do não cumprimento da determinação. O TRT-18 manteve essa decisão e estipulou indenização de R$ 15 mil por danos coletivos.
Inconformado, o ABN Amro Real S/A recorreu ao TST. No entanto, a 4ª Turma confirmou a competência do Ministério Público do Trabalho para propor a ação civil pública, que era contestada pelo banco, e decidiu que a determinação de instalação das portas giratórias, como medida de segurança não viola nenhum tipo de dispositivo legal.
Embora as portas giratórias não estejam explicitamente especificadas na legislação que trata do tema (Lei nº 7.102/83), o TST já decidiu, em ocasiões anteriores, que essa ausência se deve à impossibilidade de se citar todos os dispositivos existentes para segurança bancária.
Assim, na avaliação da ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo na 4ª Turma, a obrigação de instalá-las se molda a qualquer relação de trabalho, pois cabe ao empregador contribuir para diminuir os riscos inerentes à atividade profissional. (RR nº 205/2004-007-18-00.3 - com informações do TST).
Fonte: Espaço Vital
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