Mulher atacada por três cães da raça Akita receberá R$ 15 mil de indenização por danos morais
Os proprietários de animais são responsáveis pelos danos que os bichos causam a terceiros, decidiu a 9ª Câmara Cível do TJRS. Os magistrados condenaram os donos de três cachorros, da raça Akita, que atacaram a autora da ação e o Poodle de estimação dela. O Colegiado reconheceu que houve negligência na guarda dos cães, confirmando a indenização de 15 mil reais pelos danos morais acarretados à vítima. A moradora de São Leopoldo também deve receber R$ 400,00, valor pago na aquisição de outro pet após falecimento do Poodle.
A autora do processo interpôs recurso de apelação ao TJ para aumentar o valor da reparação. Salientou ter sofrido lesão corporal no braço direito ao tentar proteger o Poodle, que foi estraçalhado pelos cães dos réus. Afirmou que o ataque ocorreu no jardim da casa dela. Os demandados também recorreram e negaram negligência na guarda dos Akitas.
Responsabilidade
De acordo com o relator, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, ficou comprovado que a vigilância dos demandados em relação aos cães Akita era precária. Os cachorros atacaram a parte autora e seu animal de estimação fora dos limites da residência dos réus.
Na avaliação do magistrado, a recorrente sofreu lesões físicas e psicológicas em razão da violência dos animais de propriedade dos réus. Também ficou demonstrado que o cachorro de estimação foi morto em decorrência desse ataque.
Já os demandados apenas alegaram que o ocorrido foi uma fatalidade. Não comprovaram qualquer das excludentes de responsabilidade prevista no art. 936, do Código Civil, ou seja, culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito.
Conforme o relator, a discussão acerca do exato local em que teria ocorrido o ataque dos animais de propriedade dos réus (no pátio da autora ou na rua) é irrelevante para a resolução da demanda.
Os demandados, asseverou o magistrado, mantiveram uma vigilância precária em relação ao dever de guarda dos três cães da raça Akita. Os animais atacaram a parte autora e seu animal de estimação fora dos limites da residência dos réus.
Dano moral
Para o Desembargador Tasso Caubi Soares Selabary, os danos morais decorrem do sofrimento e da angústia vivenciados pela vítima, atacada por três cães da raça Akita. E a reparação deve ter finalidade pedagógica e punitiva. Servindo, sobretudo como forma de inibir que os proprietários do animal se descuidem novamente do seu dever de guarda.
A fixação do valor da indenização, frisou, deve abranger princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da natureza jurídica da reparação.
A quantia fixada em primeira instância, disse, é suficiente para compensar o dano sofrido pela autora. Também atende ao caráter pedagógico da medida, acrescentou. A efeito de permitir a reflexão dos demandados acerca da necessidade de atentar para critério de segurança, no sentido de evitar lesão aos interesses de terceiros.
Votaram de acordo com o relator, a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Juiz-Convocado ao TJ Mário Crespo Brum.
Processo nº 70031709439
NOTAS DA REDAÇAO
De acordo com o Código Civil a obrigação de reparar o dano não se limita às condutas da própria pessoa, pois inclui a responsabilidade do dono, ou detentor do animal pelos danos por este causado. Assim, desde que provada a sua culpa, o proprietário responderá por tudo que é seu.
Nas palavras da Professora Maria Helena Diniz "A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal".
Sobre o tema, o legislador entendeu que determinados bens têm maior potencialidade de causar dano do que outros, por isso nos artigos 936, 937 e 938 trataram de três casos autônomos de danos ocasionados pela coisa, vejamos:
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
Da redação do art. 936 do Código Civil, extrai-se a responsabilidade objetiva do dono ou detentor do animal, porém uma responsabilidade sem risco integral, pois permite sua exclusão pelo força maior ou culpa da vítima. Para melhor compreensão do assunto, convém esclarecer que, o diploma civil tem por regra a responsabilidade subjetiva, isto é, com a culpa provada pela vítima, mas o sistema também admite a culpa presumida, caso em que se inverte o ônus de prova. Por outro lado, o Código Civil prevê casos de responsabilidade sem culpa, ou seja, responsabilidade objetiva baseada no risco. Note-se que, mesmo que a lei não tenha previsto determinada atividade como de risco, o juiz poderá transformar a responsabilidade que nasceu subjetiva em objetiva.
O caso em tela trata da responsabilidade subjetiva do dono de três cachorros, que não cumpriu satisfatoriamente com seu dever de vigilância sobre os animais, ou seja, sua vigilância foi precária. Por esta razão, a 9ª Câmara Cível do Tribunal gaúcho reconheceu o nexo causal entre a negligência na guarda dos cães, o ataque à autora e seu animal de estimação e as conseqüentes lesões físicas e psicológicas sofridas pela autora, bem como a morte do seu cachorro de estimação.
O nexo causal é um dos elementos da responsabilidade que pode ser conceituado como o liame que une o resultado danoso à conduta do agente. Para explicar o nexo de causalidade existem três teorias, são elas: teoria da equivalência das condições, teoria da causalidade adequada e teoria da causalidade direta ou imediata.
A Teoria da equivalência das condições pode ser considerada como radical, porque todo antecedente é causa, e segundo Gustavo Tepedino isso pode levar ao infinito. Apesar dessa teoria estar prevista no art. 13 do Código Penal e ter sido aperfeiçoada pela Teoria da Imputação Objetiva, ela não foi adotada pelo Código Civil. Já para a teoria da causalidade adequada a causa é todo antecedente abstrativamente idôneo à produção do resultado. E por fim para a teoria da causalidade direta a causa é apenas um antecedente fático, que ligado por um vinculo de necessidade ao resultado danoso, determine este como conseqüência direta ou imediata. Ou seja, entre o comportamento fático e o resultado deve existir um antecedente fático direto, o que a torna uma teoria mais objetiva. Essa última teoria é a defendida por Gustavo Tepedino e Carlos Roberto Gonçalves como sendo a adotada pelo Código Civil.
Por fim, tendo em vista que nos moldes da Súmula 37 do STJ são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato, o ressarcimento será pelos danos morais suportados pela autora, bem como o prejuízo material em razão do valor pago na aquisição de outro cachorrinho.
Os proprietários de animais são responsáveis pelos danos que os bichos causam a terceiros, decidiu a 9ª Câmara Cível do TJRS. Os magistrados condenaram os donos de três cachorros, da raça Akita, que atacaram a autora da ação e o Poodle de estimação dela. O Colegiado reconheceu que houve negligência na guarda dos cães, confirmando a indenização de 15 mil reais pelos danos morais acarretados à vítima. A moradora de São Leopoldo também deve receber R$ 400,00, valor pago na aquisição de outro pet após falecimento do Poodle.
A autora do processo interpôs recurso de apelação ao TJ para aumentar o valor da reparação. Salientou ter sofrido lesão corporal no braço direito ao tentar proteger o Poodle, que foi estraçalhado pelos cães dos réus. Afirmou que o ataque ocorreu no jardim da casa dela. Os demandados também recorreram e negaram negligência na guarda dos Akitas.
Responsabilidade
De acordo com o relator, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, ficou comprovado que a vigilância dos demandados em relação aos cães Akita era precária. Os cachorros atacaram a parte autora e seu animal de estimação fora dos limites da residência dos réus.
Na avaliação do magistrado, a recorrente sofreu lesões físicas e psicológicas em razão da violência dos animais de propriedade dos réus. Também ficou demonstrado que o cachorro de estimação foi morto em decorrência desse ataque.
Já os demandados apenas alegaram que o ocorrido foi uma fatalidade. Não comprovaram qualquer das excludentes de responsabilidade prevista no art. 936, do Código Civil, ou seja, culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito.
Conforme o relator, a discussão acerca do exato local em que teria ocorrido o ataque dos animais de propriedade dos réus (no pátio da autora ou na rua) é irrelevante para a resolução da demanda.
Os demandados, asseverou o magistrado, mantiveram uma vigilância precária em relação ao dever de guarda dos três cães da raça Akita. Os animais atacaram a parte autora e seu animal de estimação fora dos limites da residência dos réus.
Dano moral
Para o Desembargador Tasso Caubi Soares Selabary, os danos morais decorrem do sofrimento e da angústia vivenciados pela vítima, atacada por três cães da raça Akita. E a reparação deve ter finalidade pedagógica e punitiva. Servindo, sobretudo como forma de inibir que os proprietários do animal se descuidem novamente do seu dever de guarda.
A fixação do valor da indenização, frisou, deve abranger princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da natureza jurídica da reparação.
A quantia fixada em primeira instância, disse, é suficiente para compensar o dano sofrido pela autora. Também atende ao caráter pedagógico da medida, acrescentou. A efeito de permitir a reflexão dos demandados acerca da necessidade de atentar para critério de segurança, no sentido de evitar lesão aos interesses de terceiros.
Votaram de acordo com o relator, a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Juiz-Convocado ao TJ Mário Crespo Brum.
Processo nº 70031709439
NOTAS DA REDAÇAO
De acordo com o Código Civil a obrigação de reparar o dano não se limita às condutas da própria pessoa, pois inclui a responsabilidade do dono, ou detentor do animal pelos danos por este causado. Assim, desde que provada a sua culpa, o proprietário responderá por tudo que é seu.
Nas palavras da Professora Maria Helena Diniz "A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal".
Sobre o tema, o legislador entendeu que determinados bens têm maior potencialidade de causar dano do que outros, por isso nos artigos 936, 937 e 938 trataram de três casos autônomos de danos ocasionados pela coisa, vejamos:
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
Da redação do art. 936 do Código Civil, extrai-se a responsabilidade objetiva do dono ou detentor do animal, porém uma responsabilidade sem risco integral, pois permite sua exclusão pelo força maior ou culpa da vítima. Para melhor compreensão do assunto, convém esclarecer que, o diploma civil tem por regra a responsabilidade subjetiva, isto é, com a culpa provada pela vítima, mas o sistema também admite a culpa presumida, caso em que se inverte o ônus de prova. Por outro lado, o Código Civil prevê casos de responsabilidade sem culpa, ou seja, responsabilidade objetiva baseada no risco. Note-se que, mesmo que a lei não tenha previsto determinada atividade como de risco, o juiz poderá transformar a responsabilidade que nasceu subjetiva em objetiva.
O caso em tela trata da responsabilidade subjetiva do dono de três cachorros, que não cumpriu satisfatoriamente com seu dever de vigilância sobre os animais, ou seja, sua vigilância foi precária. Por esta razão, a 9ª Câmara Cível do Tribunal gaúcho reconheceu o nexo causal entre a negligência na guarda dos cães, o ataque à autora e seu animal de estimação e as conseqüentes lesões físicas e psicológicas sofridas pela autora, bem como a morte do seu cachorro de estimação.
O nexo causal é um dos elementos da responsabilidade que pode ser conceituado como o liame que une o resultado danoso à conduta do agente. Para explicar o nexo de causalidade existem três teorias, são elas: teoria da equivalência das condições, teoria da causalidade adequada e teoria da causalidade direta ou imediata.
A Teoria da equivalência das condições pode ser considerada como radical, porque todo antecedente é causa, e segundo Gustavo Tepedino isso pode levar ao infinito. Apesar dessa teoria estar prevista no art. 13 do Código Penal e ter sido aperfeiçoada pela Teoria da Imputação Objetiva, ela não foi adotada pelo Código Civil. Já para a teoria da causalidade adequada a causa é todo antecedente abstrativamente idôneo à produção do resultado. E por fim para a teoria da causalidade direta a causa é apenas um antecedente fático, que ligado por um vinculo de necessidade ao resultado danoso, determine este como conseqüência direta ou imediata. Ou seja, entre o comportamento fático e o resultado deve existir um antecedente fático direto, o que a torna uma teoria mais objetiva. Essa última teoria é a defendida por Gustavo Tepedino e Carlos Roberto Gonçalves como sendo a adotada pelo Código Civil.
Por fim, tendo em vista que nos moldes da Súmula 37 do STJ são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato, o ressarcimento será pelos danos morais suportados pela autora, bem como o prejuízo material em razão do valor pago na aquisição de outro cachorrinho.
Notícia (Fonte: TJRS)
Autor: Daniella Parra Pedroso Yoshikawa
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