Pular para o conteúdo principal

Exame da Ordem: Constitucionalidade (Parte 3)

Acabou a controvérsia !
(27.10.11)

Por unanimidade, os ministros do STF decidiram ontem (26) manter o Exame de Ordem como condição para o exercício da profissão. A posição do STF vale para casos semelhantes e deve ser aplicada por outras instâncias da Justiça.

O exame foi questionado pelo bacharel em Direito João Antonio Volante, que é gaúcho. Ele recorreu à corte contra a decisão do TRF da 4ª Região, que julgou legítima a aplicação da prova pela OAB. Segundo o bacharel, a exigência prévia de aprovação na prova fere a Constituição Federal.

O caso foi afetado como de repercussão geral para que, a partir da decisão do Supremo, acabasse a controvérsia.

Os ministros entenderam que o exame é uma prova de qualificação técnica necessária para garantir à sociedade a qualidade dos serviços. Em seu voto, o relator do caso, ministro Marco Aurélio Mello, enumerou os problemas da atuação de “maus advogados” e disse que esse risco justifica restringir o acesso à profissão.

“O Exame de Ordem serve ao propósito de avaliar se estão presentes as condições mínimas para o exercício da Advocacia almejando-se oferecer a coletividade profissionais razoavelmente capacitados. Enquanto o bom advogado contribui para realização da Justiça, o mau advogado traz embaraços para
toda a sociedade, não só para o seu cliente”, afirmou o relator.

Marco Aurélio também defendeu a função pública da OAB que a permite fiscalizar a profissão e aplicar o exame. Segundo ele, "não há possibilidade de reserva de mercado, porque as chances de aprovação são as mesmas para todos".

Luiz Fux citou o exemplo da Advocacia dos Estados Unidos que também submete os profissionais a uma prova para verificar a qualificação. O ministro, no entanto, criticou o fato de a OAB organizar o exame sem se submeter a controles externos.

“O exame escrito talvez não seja a melhor forma de aferir a qualificação técnica, mas há consenso quanto à importância de se fazer uma fiscalização apriorística das qualificações exigidas. É o meio menos gravoso de atingir o resultado pretendido”, disse Fux.

A polêmica sobre o assunto gerou reações no plenário do STF quando a maioria dos ministros já havia votado pela legalidade do Exame de Ordem. Um manifestante interrompeu aos gritos o início do voto do ministro Ayres Britto e foi expulso do plenário pela segurança do Supremo.

Na parte final do julgamento, era possível ouvir protestos do lado de fora do plenário.

“A profissão de advogado não é um atributo do bacharel em direito. É preciso obter a aprovação do exame de ordem, do exame de suficiência. O advogado é um intérprete e aplicador da ordem jurídica. A exigência de exame de ordem é em prol da ordem jurídica”, afirmou Britto.

As teses

No plenário do STF, o advogado gaúcho Ulisses Vicente Tomazini, fazendo a defesa de Volante, argumentou que a lei garante o direito ao livre exercício de uma profissão e defendeu que o advogado com diploma universitário legítimo não deve ser obrigado a fazer exame da OAB.

“O advogado não tem que se submeter a concurso. A Ordem não tem legitimidade para exigir uma prova de quem já se formou e está com diploma legítimo na mão. A educação é que qualifica e não é a prova imposta pela OAB” - disse Tomazini.

O advogado destacou que “a preocupação devia ser com a melhoria do ensino e não com exame arrecadatório. Abusivo, inconstitucional, famigerado exame, feito para reprovação em massa, que arrecada por ano 72 milhões de reais, sem prestar contas, feito para reprovar e manter reserva de mercado”.

Em defesa da constitucionalidade do exame da Ordem dos Advogados, falaram o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcanti, e a representante da Advocacia-Geral da União (AGU), Greice Mendonça.

Segundo a OAB, atualmente funcionam no Brasil 1.174 faculdades de Direito com 651 mil alunos matriculados entre o 1º e o 5º ano do curso. Por ano, são formados todo o país cerca de 100 mil bacharéis na área, segundo a entidade.

Para o presidente da OAB, o exame garante a qualidade do trabalho do advogado, que tem papel “fundamental” na manutenção da democracia e na defesa das liberdades individuais.

Para a AGU, por lei, a OAB tem “poder de polícia” para fiscalizar o exercício de Advocacia. “O advogado trabalha diretamente com os valores mais caros para a democracia brasileira, daí a necessidade de se ter um corpo de advogados qualificado”, disse Greice Mendonça.

Ministério Público

No plenário do STF, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, modificou a posição do Ministério Público Federal sobre o exame da OAB. Em julho, o subprocurador-geral da República Rodrigo Janot afirmou, em parecer, que a prova viola o princípio constitucional do direito ao trabalho e à liberdade de exercer uma profissão.

Segundo Gurgel, a manifestação não reflete a posição do MPF, que defende a importância da prova da OAB para o “aprimoramento” da Advocacia e da Justiça brasileira.

“Nos dias que correm, seria lamentável e injustificado retrocesso retirar do cenário do sistema da Justiça brasileira novidade tão largamente alviçareira que foi o exame de Ordem” - arrematou o procurador-geral. (RE nº 603583)

 
Fonte: Espaço Vital

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...