Há diferentes formas de se apontar o que são crimes hediondos. Vejamos os sistemas conhecidos:
a) sistema legal: considera-se hediondo o crime assim rotulado pelo legislador, ou seja, o crime é hediondo se previsto num rol taxativo previsto em lei;
b) sistema judicial: é crime hediondo aquele rotulado pelo juiz na análise do caso concreto;
c) sistema misto: como a própria nomenclatura indica, trata-se de sistema no qual se tem um rol de crimes hediondos ditados pelo legislador, mas este é rol é exemplificativo, podendo também o juiz, no caso concreto, indicar que o fato é hediondo.
No Brasil vigora o sistema legal: é crime hediondo aquele que o legislador menciona na lei. O artigo 5º, XLIII, da Lei Maior, faz menção, sendo que na Lei 8.072/90 encontra-se o rol dos crimes hediondos bem como o tratamento dispensado a eles e àqueles que se equiparam a hediondo.
Art. 5º, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Encontra-se no seu artigo 1º o rol dos crimes considerados hediondos.
Fonte: Atualidades do Direito
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