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Extinção de punibilidade a hipossuficiente mesmo sem pagamento de multa

 É desnecessário o pagamento da multa para a extinção da punibilidade quando o condenado é assistido pela Defensoria Pública.

Assim entendeu, por unanimidade, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar decisão de primeira instância e extinguir a punibilidade de um condenado mesmo sem o pagamento da multa.

Ao acolher o recurso da Defensoria Pública, o relator, desembargador Klaus Marquelli Arroyo, observou que, antes de indeferir a extinção da punibilidade, é necessário verificar as condições financeiras do condenado.

"E, neste ponto, entendo que milita em favor daqueles que estão assistidos pela Defensoria Pública, presunção (relativa) de hipossuficiência, a qual pode ser afastada pelo Ministério Público", pontuou o magistrado.

No caso dos autos, além de o condenado ser assistido pela Defensoria Pública, Arroyo considerou que o Ministério Público não produziu provas para afastar a tese de hipossuficiência: "Não havendo a produção de provas pelo parquet acerca de condições financeiras do sujeito, comprovando que de fato houve um não pagamento deliberado, não há como negar o direito à extinção da pena".

O relator também destacou que houve recente revisão da tese jurídica do Tema 931, Superior Tribunal de Justiça, com conclusão no sentido de que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".

Assim, conforme Arroyo, diante da presunção de hipossuficiência, relacionada à assistência da Defensoria Pública, "não sendo esta ilidida nos autos", é possível reconhecer o fim da punibilidade independentemente do pagamento da pena de multa, e sem prejuízo da cobrança de tal dívida de valor pelos meios próprios. 

Clique AQUI para ler o Acórdão 0018023-36.2021.8.26.0041

Fonte: ConJur

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