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Não se aplica princípio da insignificância a roubo de armas de policial civil

 Bens jurídicos penais, ainda que possuam valores irrisórios, também devem ser tutelados pelo direito penal, não havendo que se falar em atipicidade da conduta.

Assim entendeu a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de um homem a três anos e quatro meses de prisão, em regime inicial fechado, pelo roubo de duas armas e um celular de um policial civil.

Ao rejeitar o recurso da defesa, o relator, desembargador Roberto Porto, afirmou que a materialidade e a autoria ficaram demonstradas, principalmente pela confissão do réu. "O acusado confessou a prática delitiva afirmando ter pulado o muro da residência, entortado o cadeado da janela e ingressado no quarto, subtraindo os bens descritos na inicial", disse.

Para o magistrado, a confissão foi corroborada pelas provas produzidas durante o curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório. Ele também destacou o depoimento do policial civil e disse que as palavras das vítimas em crimes patrimoniais são de suma importância. O desembargador ainda afastou o pedido de absolvição por atipicidade da conduta diante do princípio da insignificância.

"O crime de bagatela é uma construção doutrinária, não referendada pela maioria das Câmaras Criminais do E. Tribunal de Justiça. Ainda que fosse, a expressividade econômica o objeto material do delito, não é um critério seguro e não deve servir de parâmetro para o seu reconhecimento. Bens jurídicos penais, ainda que possuam valores irrisórios, também devem ser tutelados pelo direito penal, não havendo falar em atipicidade", afirmou.

Ainda na visão de Porto, quando se aplica o princípio da insignificância, as vítimas sofrem o prejuízo patrimonial, enquanto os agentes não são punidos: "A conduta ilegal é praticada pelo autor da subtração e não pela vítima, de sorte que a punição deve recair sobre aquele".

No caso dos autos, o relator também considerou que o valor dos objetos furtados, de R$ 3 mil, não pode ser considerado de "pequena monta". "Da mesma forma, não há que se falar na excludente de estado de necessidade, pois o acusado não agiu para salvar de perigo atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio", concluiu. A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão - 0000177-93.2014.8.26.0156


Fonte: ConJur

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