Pular para o conteúdo principal

Corinthians, cidadania e sistema criminal de informações

João Ibaixe Jr. 
07/07/2012

Houve muitos assuntos discutidos na semana, mas todos ficaram à sombra do principal destaque: a vitória do Corinthians na Libertadores! Afinal, uma vitória esperada há 34 anos e conseguida de forma invicta, com o Estádio do Pacaembu lotado e todo o país assistindo é feito absolutamente notável. 

Pode-se dizer que São Paulo parou na última quarta-feira. Antes do jogo silêncio quase total na cidade, o movimento que se via era ao fim da tarde na direção do local do jogo. Com o resultado deste, a madrugada tomou vida para muito além do que costuma ter. 

Por que falar disso numa coluna em um site jurídico? O que um jogo de futebol tem a ver com direito e cidadania? Ah, o Estatuto do Torcedor, por exemplo, afinal há necessidade de regular condutas e se evitar a violência das chamadas torcidas organizadas. 

Não só. Lembre-se que foi superada a própria noção de nacionalidade, pois muitos torciam contra o Corinthians mesmo se colocando a favor de um dos maiores rivais desportivos brasileiros, que é o futebol argentino – e outros, pelo mesmo motivo, desafiar los hermanos, os motivava a ficar lado a lado com os corintianos. 

Todavia, há uma questão: como um jogo pôde mobilizar uma cidade como São Paulo e quase todo o país, da forma como foi, dividindo-se os cidadãos, na figura de torcedores, como a favor do time ou contra ele? 

A pergunta que eu gostaria de fazer é: existe neste nosso momento alguma causa legítima de cidadania, nascida no seio do povo, que mobilize o cidadão da mesma forma? 

Não me refiro a falsas bandeiras montadas pelo governo, sem qualquer fundo de legitimidade, organizadas e divulgadas para esconder escândalos ou inércia na ação política. Falo daquelas questões que interessam a todos nós, que tocam fundo nossa vida e nossa existência dentro do espaço público do exercício da cidadania. 

Existe alguma causa pública que o faria, caro leitor, parar tudo a fim de lutar por ela? Qual seria essa causa? Ela movimentaria as pessoas da forma como esse jogo – grandioso, sem dúvida – moveu? 

Por qual bandeira haveria a mesma comoção? O que nos movimentaria da mesma forma, às ruas, a um local específico, à frente da TV, do rádio ou do computador como o fez esse jogo? Enfim, qual assunto ou tema de cidadania nos provocaria tanto? 

Com esta proposta de reflexão – a qual deve à gloriosa vitória do nosso caríssimo Corinthians – menciono outro tema de interesse para a esfera penal com reflexos para a cidadania: a promulgação da Lei nº 12.681/2012, também em 04 de julho, que cria o Sinesp (Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas), que já deveria existir há um bom tempo. 

Ao que parece, trata-se de um cadastro de registros criminais, o que é legítimo e necessário para se combater a criminalidade moderna. O que se espera é que realmente se organize um sistema de inteligência para combate ao crime e não um imenso arquivo de informações para prejudicar o cidadão ou servir para meios escusos. Se for assim, que seja bem-vindo. 

E salve a nação corintiana – que, ao contrário do que dizem as más línguas, não estará tão presente assim neste Sinesp. 

Fonte: Última Instância

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...