"A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao agravo regimental a fim de conceder a ordem de habeas corpus para restabelecer a sentença. Para o Min. Nilson Naves, o condutor da tese vencedora, conforme precedente, a arma de fogo sem munição não possui eficácia, por isso não pode ser considerada arma. Consequentemente, não comete o crime de porte ilegal de arma de fogo previsto na Lei n. 10.826/2003 aquele que tem consigo arma de fogo desmuniciada. Precedente citado: HC 70.544-RJ, DJe 3/8/2009. AgRg no HC 76.998-MS, Rel. originário Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em 15/9/2009."
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Publico, para conhecimento, decisão do Superior Tribunal de Justica (STJ) quanto a ao fato de nao se caracterizar crime de porte ilegal de arma de fogo desmuniciada.
Muito embora, na minha humilde opiniao, devemos respeitar a decisao dos nossos Tribunais, cabe-nos aqui analisar tal situacao por outro prisma: o do cidadao de bem. Com tal posicionamento proferido pelo STJ, a abordagem policial de uma pessoa portando arma de fogo desmuniciada nao podera ser mais tomada as medidas pertinentes e previstas em lei?
Sera esta pessoa liberada como se estivesse portando seus documentos ou as Instituicoes que compoem a Seguranca Publica, mantenedoras da garantia constitucional da preservacao e manutencao da ordem publica, agirem conforme o disposto em lei?
Corroboro com o exposto pelo Delegado de Polícia Federal, Gecivaldo Vasconcelos Ferreira, em artigo publicado no site Jus Navigandi" http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13471, considerando-se fato tipico, ou seja, caracterizando o crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), por serem crimes de perigo em abstrato.
Eh meus amigos, este eh um assunto que devemos refletir...
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