Pular para o conteúdo principal

Mais uma Indenização por agressão de Policial Militar...

Agressão pela PM gera indenização
(13.10.10)


O Estado de Santa Catarina foi condenado a indenizar Paulo César Baier Filho em R$ 10 mil, por danos morais. Policiais militares agrediram-no após o término de uma partida de futebol entre Metropolitano e Brusque, em Blumenau.

O autor afirmou que foi surpreendido pelos agentes, os quais determinaram, de maneira brusca, que ele saísse imediatamente das dependências do complexo esportivo. Ao tentar explicar a eles que, para sair do estádio, necessitava deslocar-se até seu veículo, situado no estacionamento interno, o torcedor foi agredido. Por consequência, Paulo ficou internado em hospital durante 12 horas, com trauma cranioencefálico.

O Estado de SC, em contestação, requereu a denunciação da lide aos policiais Antônio Valdomiro Carvalho Leal e Átila Tiago Royer, responsáveis pelo ocorrido. Por fim, alegou que houve um tumulto generalizado no referido jogo, pelo que a intervenção policial foi imprescindível. “O apelante não juntou aos autos prova capaz de justificar a desmesurada atitude do agente público. Ao contrário, a instrução probatória, mormente através da produção de prova oral, demonstrou que o apelado fora agredido, e sem razão alguma”, anotou o relator da matéria, desembargador Wilson Augusto do Nascimento.

O magistrado concluiu que o Estado deve suportar o ônus decorrente de sua atividade, sem cogitar-se da culpa de seus agentes. Por votação unânime, a 3ª Câmara de Direito Público manteve a sentença da Comarca de Blumenau. Atua em nome do autor o advogado Jorge André Ritzmann de Oliveira. (Proc. nº 2010.018184-4 - com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital)
Fonte: Espaço Vital

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...