Aborto pelo SUS a vítimas de estupro
(21.10.10)
(21.10.10)
As gestantes vítimas de estupro que quiserem interromper a gravidez têm o direito de fazer a cirurgia pelo SUS, independente de apresentar registro de ocorrência policial. A 6ª Turma Especializada do TRF-2 declarou nulo o decreto do município do Rio de Janeiro que estabelece a exigência de registro. A decisão foi proferida no dia 18 de outubro no julgamento de apelação cível apresentada pelo MPF, contra sentença de 1º grau.
O MPF ajuizou ação civil pública na 1ª instância da Justiça Federal, pedindo a nulidade do Decreto Municipal nº 25.745, de 2005, ano em que a Portaria nº 1.508 do Ministério da Saúde dispôs sobre o “procedimento de justificação e autorização da interrupção da gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do SUS”. O Código Penal estabelece que não é punível o aborto praticado por médico, “se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante”.
O relator do processo no TRF-2, desembargador Frederico Gueiros, iniciou seu voto afirmando que “o Brasil mantém no seu sistema jurídico um enorme arsenal de dispositivos legais e constitucionais protetivos dos direitos das mulheres mas, na perversa lógica paradoxal da ideologia patriarcal, pouco faz para que seja efetivada e concretizada a garantia material desses direitos”.
Frederico Gueiros ressaltou que o Brasil assumiu compromisso internacional de garantir às mulheres que optam pelo abortamento não criminoso as condições para realizá-lo de forma segura. Inclusive, na Conferência de Beijing, de 1995, o País se comprometeu a rever toda legislação que incluísse restrições ou punições contra a prática.
Para o desembargador, o decreto municipal viola o artigo 196 da Constituição, que define a saúde como direito fundamental, sendo dever do Estado garantir “o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.
Ainda, o magistrado chamou atenção para a importância da capacitação de médicos e demais profissionais envolvidos no procedimento cirúrgico, bem como de que os hospitais públicos estejam bem equipados e preparados para atender as pacientes. (Proc. nº 2007.51.01.017986-4 - com informações do TRF-2).
O MPF ajuizou ação civil pública na 1ª instância da Justiça Federal, pedindo a nulidade do Decreto Municipal nº 25.745, de 2005, ano em que a Portaria nº 1.508 do Ministério da Saúde dispôs sobre o “procedimento de justificação e autorização da interrupção da gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do SUS”. O Código Penal estabelece que não é punível o aborto praticado por médico, “se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante”.
O relator do processo no TRF-2, desembargador Frederico Gueiros, iniciou seu voto afirmando que “o Brasil mantém no seu sistema jurídico um enorme arsenal de dispositivos legais e constitucionais protetivos dos direitos das mulheres mas, na perversa lógica paradoxal da ideologia patriarcal, pouco faz para que seja efetivada e concretizada a garantia material desses direitos”.
Frederico Gueiros ressaltou que o Brasil assumiu compromisso internacional de garantir às mulheres que optam pelo abortamento não criminoso as condições para realizá-lo de forma segura. Inclusive, na Conferência de Beijing, de 1995, o País se comprometeu a rever toda legislação que incluísse restrições ou punições contra a prática.
Para o desembargador, o decreto municipal viola o artigo 196 da Constituição, que define a saúde como direito fundamental, sendo dever do Estado garantir “o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.
Ainda, o magistrado chamou atenção para a importância da capacitação de médicos e demais profissionais envolvidos no procedimento cirúrgico, bem como de que os hospitais públicos estejam bem equipados e preparados para atender as pacientes. (Proc. nº 2007.51.01.017986-4 - com informações do TRF-2).
Fonte: Espaço Vital
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