Pular para o conteúdo principal

Dano moral a criança deve ser julgado pela Justiça da Infância e da Juventude

Uma ação que busca indenização por danos morais e estéticos causados a uma criança – por erro de diagnóstico no teste do pezinho – deverá tramitar perante a Justiça da Infância e da Juventude.

Depois de 55 dias do ajuizamento no Foro Central de Porto Alegre, o feito poderá ter andamento após o desembargador Rui Portanova, da 8ª Câmara Cível do TJRS, ter julgado improcedente conflito de competência suscitado pela juíza da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital gaúcha.

A petição inicial da ação indenizatória – que contém pedidos de liminar e de antecipação de tutela – foi protocolada em 1º de março de 2011 e distribuída à 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, onde o juiz Hilbert Maximiliano Akihito Obara entendeu ser competente para o feito a 10ª Vara da Fazenda Pública, localizada no Foro Regional da Tristeza. Na ocasião, o magistrado aplicou a Resolução nº. 817/2010, do Conselho da Magistratura.

Remetidos os autos à Tristeza, o juiz Eugênio Couto Terra entendeu ser incompetente a vara fazendária regional, por serem menores de idade as autoras da ação, e indicou como destinatária a Justiça da Infância e da Juventude.

Enviado o processo de volta ao Foro Central, a juíza da 1ª Vara da Infância e da Juventude, Elisa Carpim Corrêa, por sua vez, declinou da competência para processar o feito e determinou o retorno dos autos à Vara da Fazenda Pública.

Mais uma vez na 10ª Vara da Fazenda Pública da Tristeza, o processo recebeu novo rechaço e retornou ao Foro Central, de novo à 1ª Vara da Infância e da Juventude. Lá, finalmente, o Juízo suscitou conflito negativo de competência.

A juíza suscitante sustentou que “embora o Estatuto da Criança e do Adolescente efetivamente possua capítulo próprio de proteção aos interesses individuais da criança, não estabelece que o Juizado da Infância e da Juventude seja competente para conhecer e julgar todas as ações fundadas, de alguma forma, nesses interesses [...] não cabendo a ampliação do rol elencado no art. 148 do ECA.”

Em 15 de abril, o conflito chegou ao TJRS e, dez dias depois, foi decidido monocraticamente pelo relator.

Segundo o desembargador Portanova, o fato de a ação versar sobre pedido de indenização de danos morais e materiais promovido por menores de idade indica que a pretensão “tem por base violação a direito individual indisponível da criança”, sendo expresso o ECA a respeito da competência da Justiça da Infância e da Juventude, especificamente no seu artigo 148, IV.

“Enfim, ação que busca indenização por danos morais e estéticos causados à criança deve ser processada e julgada perante o Juizado da Infância e da Juventude”, concluiu. (Procs. nºs . 51100031030, 51100024212, 11100590936 e 70042268144).



Fonte: Espaço Vital

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Justiça Militar pode decretar perda de posto e patente por qualquer tipo de crime

A Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir sobre a perda do posto e da patente ou da graduação da praça militar em casos de oficiais com sentença condenatória, independentemente da natureza do crime cometido.  O entendimento é do Supremo Tribunal Federal. O julgamento do plenário virtual, que tem repercussão geral reconhecida (Tema 1.200) ocorreu de 16 a 23 de junho. O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, foi acompanhado por todos os demais integrantes da corte.  "Nada obsta ao Tribunal de Justiça Militar Estadual, após o trânsito em julgado da ação penal condenatória e por meio de procedimento específico, que examine a conduta do militar e declare a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças como sanção secundária decorrente da condenação à luz do sistema de valores e do código de ética militares", disse Alexandre em seu voto.  O tribunal fixou a seguinte tese: 1) A perda da graduação da praça pode

STJ vai reanalisar posição sobre salvo-conduto para produzir óleo de maconha

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai se debruçar sobre a necessidade de alterar a  recente posição  das turmas criminais da corte que tem assegurado a pessoas enfermas a possibilidade de plantar maconha e produzir óleo canabidiol em suas próprias casas. Essa posição foi construída pelo tribunal ao longo do ano passado. Em junho, a  6ª Turma  abriu as portas para a concessão de salvo-conduto em favor de pacientes que, em tese, poderiam ser processados por tráfico de drogas. A 5ª Turma  unificou a jurisprudência  em novembro. Em sessão da 5ª Turma nesta terça-feira (20/6), o ministro Messod Azulay, que não participou da formação desses precedentes porque só tomou posse no cargo em dezembro de 2022, propôs uma revisão da posição para tornar inviável a concessão de salvo-conduto. A proposta foi acompanhada pelo desembargador João Batista Moreira, que também não integrava o colegiado até fevereiro deste ano, quando foi convocado junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para

Goiânia: Anulação de Casamento - Esposa Grávida e Marido Virgem!!

Marido virgem anula casamento com a mulher grávida A juíza Sirlei Martins da Costa, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, julgou procedente o pedido de anulação de casamento realizado por um rapaz recém-casado. O autor da ação alega que, embora não mantivesse relações sexuais com a então noiva, descobriu, durante a lua-de-mel, que a esposa estava grávida. Citada na ação, a esposa contestou a alegação do marido. Durante a audiência, porém, reconheceu os fatos, dizendo que, durante o namoro, era seguidora de uma igreja evangélica. Disse que, com base em sua crença religiosa, convenceu o noivo de que não podia manter relações com ele antes do casamento. Ainda de acordo com a mulher, ela casou-se grávida, mas só descobriu a gravidez durante a lua-de-mel, e assumiu que o marido não podia ser o pai. Para a juíza, o depoimento pessoal da mulher é prova da existência de um dos requisitos para a anulação do casamento. A juíza determinou a expedição de documentos necessários para que