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Estado e a obrigação de zelo pelos bens apreendidos

Estado é obrigado a zelar por integridade de
veículos apreendidos, diz TJ

A 3ª Câmara de Direito Público confirmou sentença da comarca de Criciúma e determinou o pagamento de R$ 600 pelo Deinfra (Departamento Estadual de Infraestrutura) a Cibele Mello de Oliveira. Ela teve seu carro apreendido em 15 de janeiro de 2007, numa fiscalização de trânsito da Polícia Rodoviária Estadual, em Içara. Como o licenciamento estava atrasado e a motorista não portava os documentos necessários, o veículo foi retido por oito dias.

Na apreensão, foi lavrado laudo sobre as condições do carro que, em seguida, ficou sob guarda e responsabilidade da autoridade de trânsito. Após regularizar a documentação, Cibele foi ao depósito para retirar o veículo e, no laudo de inspeção de entrega, constou que a chave codificada estava danificada, o que não tinha sido constatado no laudo de apreensão. O Deinfra recorreu, e afirmou que a chave estava danificada no momento da apreensão. Ressaltou que houve culpa exclusiva da condutora na avaria.

O relator, desembargador Pedro Manoel Abreu, porém, entendeu que o caso é de responsabilidade civil objetiva, sem necessidade de investigar se os policiais agiram ou não com culpa. Para ele, ficou evidente que o Estado deixou de agir com o zelo necessário para manter íntegro o veículo. “Dessa forma, é possível constatar que o ato praticado pelos policiais, na qualidade de agentes públicos, resultou em prejuízo de considerável monta para a autora, devendo o Estado de Santa Catarina ser responsabilizado pelo dano ocorrido. Presume-se que os agentes públicos, no limite de suas atribuições, agiram sem tomar as cautelas devidas à conservação do veículo”, concluiu Abreu. (Ap. Cív. n. 2010.022938-8)


Fonte: TJSC

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